Processo 0837426-08.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0837426-08.2026.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO LINDOU GOMES CARVALHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO LINDOU GOMES CARVALHO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor público e exerce o cargo de professor desde 08 de setembro de 2008, razão pela qual faria jus ao percentual de 15% (quinze por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço desde setembro de 2023. Contudo, o demandado somente procedeu à implantação do referido adicional em maio de 2025. Diante disso, entre outros pedidos, pugna pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implantação tardia do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), correspondentes ao período compreendido entre 08/09/2023 a 30/04/2025, no percentual de 15% (quinze por cento). O réu, devidamente citado, deixou de apresentar contestação. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço. Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e da outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020), foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente em 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prevê o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de…
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