Processo 0837426-86.2025.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0837426-86.2025.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0837426-86.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0812187-94.2025.8.10.0060 PACIENTE: KARLYSTON KARYON DE SOUSA COSTA IMPETRANTE: JOSÉ NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO (OAB/PI 13.087) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, I, III e IV, DO CP C/C ART.. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990 C/C art. 70, do CP e ART. 2º, § 2º, § 3º e § 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013 C/C ART. 69 do CP RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MORA JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DECISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato de Juízo de Vara Especial Colegiada, em favor de paciente preso preventivamente (07.10.2025) por suposta participação em homicídio qualificado, em contexto de “Tribunal do Crime”, e por integrar organização criminosa armada; pleiteia-se a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas e, ainda, o reconhecimento de mora judicial na apreciação de pedido de revogação protocolado em 15.10.2025, não apreciado por mais de dois meses após redistribuição dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o writ pode ser conhecido para examinar alegações de ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da prisão preventiva quando não juntada a decisão que a decretou, mesmo após intimação para emenda; (ii) estabelecer se a inércia do juízo de origem em apreciar pedido de revogação da prisão preventiva por prazo desarrazoado configura constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, sem supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se prova pré-constituída no habeas corpus, cabendo ao impetrante instruir a inicial com o decreto prisional, documento indispensável ao controle de legalidade da custódia e à verificação dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Inviabiliza-se o exame das teses sobre fundamentação e proporcionalidade quando o impetrante, embora intimado a emendar a inicial, permanece inerte e não junta o título prisional, sob pena de análise abstrata e temerária. 5. Afasta-se a possibilidade de o Tribunal buscar, por conta própria, documento essencial à instrução do writ, sob pena de indevido favorecimento processual, conforme orientação do STF e do STJ. 6. Persiste o conhecimento do writ quanto à alegada omissão na apreciação do pedido de liberdade, por envolver dever de decidir e garantia constitucional de duração razoável do processo, especialmente em hipóteses de restrição da liberdade. 7. Configura-se constrangimento ilegal quando o pedido de revogação da prisão preventiva permanece sem apreciação por período superior a dois meses, sem justificativa plausível, ainda que a causa seja complexa. 8. Impõe-se a atuação do Tribunal para determinar que o juízo competente aprecie e decida fundamentadamente o requerimento pendente em prazo razoável, sob pena de apreciação direta por este Tribunal configurar indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, na parte…

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