Processo 0837438-43.2025.8.12.0001
TJMS • Guarda de Família
Última movimentação
Intimação acerca da decisão de fls. 169-170 e certidão de fls. 168, que designou data para a audiência pautada: Vieram conclusos para saneamento do feito. Primeiro, quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida em favor da parte autora, arguida na contestação, verifico que cabe ao réu apresentar documentos que comprovem possibilidade financeira da parte autora e consequente revogação da benesse já concedida, ou seja, incumbe ao réu carga probatória de desconstituir direito da parte autora. Neste sentido, observo que parte ré fundamentou revogação da benesse no fato da parte autora ser enfermeira concursada do Estado de Mato Grosso do Sul, auferindo renda bruta de aproximadamente R$ 12.000,00. Todavia, os documentos juntados pela parte autora às págs.117/118 e 149/164 corroboram manutenção da benesse já deferida. Assim, mantenho justiça gratuita concedida em favor da parte autora. Ademais, no que tange ao pedido de justiça gratuita requerida pela réu e impugnada em preliminar de impugnação à contestação pela parte autora, verifico qe os documentos apresentados pela parte ré às págs. 132/146 corroboram gratuidade da justiça. Sem prejuízo destaco que manutenção da respectiva benesse pode ser revista na ocasião da sentença, porquanto um dos pontos controvertidos da presente ação é possibilidade financeira do autor, sendo que tal ponto necessita de instrução processual. Deste modo, defiro a justiça gratuita em favor da parte ré. Noutro norte, não havendo preliminares arguidas nem nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. Em atenção ao art. 373 do CPC, verifico não se tratar de nenhuma das hipóteses em que se determine a inversão do ônus da prova, assim incumbe a parte autora prova do fato constitutivo de seu direito, e a parte ré da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da necessidade de produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2026, às 14 horas e 45 minutos, observando-se que em caso de depoimento pessoal, deverão as partes serem intimadas pessoalmente, sob pena de confesso (art. 385, 1º, CPC). Fixo o prazo comum de quinze dias para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Se as partes e/ou procuradores desejarem participar da mediação por videoconferência, fica desde já autorizado, devendo, na data designada, acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande. Outrossim, determino realização de estudo psicossocial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com os laudos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Além disso, defiro expedição de ofícios aos empregadores do réu, conforme requerido na pág.129, para que informem os últimos 05 salários auferidos pelo réu. Com as respostas,…
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