Processo 0837449-51.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837449-51.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837449-51.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIO GUILHERME RODRIGUES MAGALHAES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EMILIO GUILHERME RODRIGUES MAGALHAES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS (4), partes qualificadas. É o que importa relatar. DECISÃO: No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, evidencia-se a presença de dissonância entre as regras alusivas à competência do Juízo e a escolha do foro de distribuição indicado pela parte demandante. Objetivamente, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o foro de competência nas questões que discute relação de consumo deve ser escolhido levando em consideração o domicílio do consumidor, do réu ou o local onde os serviços serão prestados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉDICO X PACIENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição. 4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) - grifos acrescidos. Sobreleva destacar, inclusive, que existe vedação à aleatoriedade de escolha do local do ajuizamento, de modo que a distribuição da ação deve sempre respeitar as regras basilares da legislação processual e…

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