Processo 0837452-23.2021.8.10.0001
TJMA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: Ação Civil Pública (65) PROCESSO: 0837452-23.2021.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉUS: Posto de Gasolina Século Futuro Ltda. - EPP, Município de São Luís Advogados(as) do RÉU Posto de Gasolina Século Futuro Ltda. - EPP: Bryanna Nunes de Sousa - OAB/MA 15.684-A, Deynna Ayalla Chaves Queiroz - OAB/MA 13.003, José David Silva Júnior - OAB/MA 6.077-A, Raimundo José Oliveira Júnior - OAB/MA 9.917, Sandro Silva de Souza - OAB/MA 5.161-A DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO DE GASOLINA SÉCULO FUTURO LTDA - EPP (ID 183675303) em face da sentença proferida por este Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos (ID 182017057), que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Maranhão na Ação Civil Pública. O embargante POSTO DE GASOLINA SÉCULO FUTURO LTDA - EPP sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença (ID 183675303), alegando: a) omissão quanto à tese defensiva de que a implantação e o funcionamento do empreendimento ocorreram respaldados por atos administrativos expedidos pelos órgãos competentes (alvará de construção, certidão de uso do solo, licença de instalação e licença de operação), os quais gozam de presunção de legitimidade; b) omissão no tocante à boa-fé objetiva, à segurança jurídica, à estabilidade das relações jurídico-administrativas e à proteção da confiança legítima; c) omissão relativa à proporcionalidade da medida demolitória e de encerramento definitivo das atividades, por ausência de fundamentação sobre a necessidade da medida extrema e falta de apreciação sobre eventual adoção de solução menos gravosa ou adequação urbanística; d) omissão quanto à declaração de nulidade dos atos administrativos, por suposta falta de exame dos limites do controle jurisdicional, dos efeitos da invalidação e dos arts. 20 e seguintes da LINDB (consequências práticas da decisão); e) omissão referente à condenação em danos morais coletivos, ao argumento de que não foram explicitados os critérios para fixação do montante de R$ 200.000,00; f) contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, sob a alegação de que a fundamentação tratou de recuo frontal, localização e área de segurança, mas o dispositivo determinou a eliminação integral do empreendimento sem demonstrar que todas as estruturas seriam irregulares; e g) contradição quanto ao termo inicial dos encargos incidentes sobre a indenização por dano moral coletivo. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO apresentou contrarrazões (ID 185139035), sustentando a inadmissibilidade do recurso por manifesta intenção de rediscussão do mérito, a inocorrência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade e a integral higidez da sentença embargada, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o…
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