Processo 0837458-98.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Planos de saúde Nº 0837458-98.2025.8.23.0010 Recorrente : UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Advogado: [Wilza Aparecida Lopes Silva( OAB 173351 N-SP )] Recorrido : CARINA MELO BOTELHO Advogado: [Carina Melo Botelho( OAB 403 B-RR )] Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Julgadores: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 797, 798 E 800/STF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO (ARE 858.687 AgR). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a controvérsia sobre a condenação em danos morais por descumprimento contratual de plano de saúde possui natureza 2. 3. 4. 5. constitucional direta e repercussão geral aptas a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, inexiste repercussão geral, nos termos dos Temas 797, 798 e 800, STF. A discussão sobre o dever de indenizar por falha na prestação de serviços de saúde restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.656/98), configurando, se existente, ofensa reflexa à Constituição Federal. No tocante à indenização por danos morais, a Suprema Corte consolidou o seguinte: "O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (AI 765.567-RG), relativa a danos morais por falha na prestação de serviços, por restringir-se a tema infraconstitucional"(ARE 858.687 AgR). Incide o óbice da Súmula 279 do STF quando a verificação da existência de dano moral por falha na prestação de serviços depende do reexame do material fático-probatório dos autos. Agravo interno desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de Julgamento: 7."A controvérsia relativa à indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços possui natureza infraconstitucional e implica o reexame de fatos e provas, inexistindo repercussão geral, conforme entendimento consolidado do STF (ARE 858.687 AgR e Temas 797, 798 e 800)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, inciso I, alínea "a". Jurisprudência: ARE 858.687 AgR, STF; Súmula 279, Temas 797, 798 e 800, STF ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento oSenhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado…
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