Processo 0837463-72.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0837463-72.2025.8.15.0001 SENTENÇA (Embargos de Declaração) 1. RELATÓRIO Robson Serafim Veras Filho opôs embargos de declaração de ID 155650131 contra a sentença homologada pelo juízo togado de ID 136342459, que adotou as razões de decidir do projeto de sentença lavrado pelo juiz leigo de ID 136324743. No projeto de sentença original, julgou-se parcialmente procedente a pretensão em relação à ré Hero MGA Serviços S.A. para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem, enquanto se decretou a improcedência das pretensões em face de Itaú Seguros S.A., Yelum Seguros S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A. e AIG Seguros Brasil S.A. A fundamentação daquele provimento amparou-se na vedação ao sobresseguro de coisas prevista no art. 778 do Código Civil, sob a premissa de que a apólice emitida pela Hero MGA Serviços S.A., datada de 24/02/2025, teria sido a primeira contratação securitária realizada pelo autor e, por conseguinte, a única válida e eficaz para suportar os riscos do sinistro ocorrido em 07/04/2025. O embargante alega que a sentença padece de omissão e erro de premissa fática ao elencar a cronologia das contratações. Sustenta que a apólice nº 16019000169000081516 de ID 124972976, pactuada com a ré AIG Seguros Brasil S.A. em 26/09/2024, constitui a efetiva primeira contratação securitária do autor, antecedendo em vários meses a proposta da Hero MGA Serviços S.A. emitida em 24/02/2025. Defende que a responsabilidade deve ser redirecionada para a ré AIG Seguros Brasil S.A., pleiteando a modificação do julgado com efeitos infringentes para julgar procedente a pretensão de cobrança de indenização no teto da apólice da AIG, de R$ 47.040,00, correspondente a USD 8.000,00 na cotação do sinistro. Devidamente intimada para apresentar resposta aos embargos, a ré AIG Seguros Brasil S.A. apresentou impugnação de ID 156190661. Argumentou a inocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, defendendo que o autor não possui direito a eleger discricionariamente qual contrato deve ser aplicado após a ocorrência do evento. Afirmou que a multiplicidade de seguros sem a devida comunicação prévia às seguradoras viola a boa-fé e enseja a perda do direito à indenização, além de destacar que a pretensão do autor gera indevido enriquecimento sem causa. Dispensado o relatório detalhado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação e decisão. 2. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração constituem recurso cabível e idôneo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes em decisões judiciais, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange à tempestividade, a certidão do sistema eletrônico indica que a intimação da sentença homologatória de ID 136342459 foi disponibilizada em 16/03/2026. A petição recursal foi protocolada em 16/03/2026 de ID 155650131, ou seja, no mesmo dia da intimação, restando plenamente observado o prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar as razões apresentadas pelo embargante. 3. DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA E RECONHECIMENTO DA PRIORIDADE CRONOLÓGICA DA APÓLICE AIG Os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, a concessão de…
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