Processo 0837465-26.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0837465-26.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Fermiano Lima Filho Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, autorizou compensação, descaracterizou a mora e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários. O banco sustenta a legalidade da taxa pactuada e a ausência de abusividade, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, por si só, caracteriza abusividade apta a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, mas essa incidência não autoriza a revisão automática das cláusulas contratuais. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo lícita a pactuação de juros superiores a 12% ao ano. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional e exige demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, mas não representa teto vinculante. A mera superação da taxa média não caracteriza abusividade, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto. A taxa pactuada (7,36% ao mês) supera a média de mercado (6,32% ao mês) de forma moderada, situando-se dentro da margem de variação admitida pela jurisprudência. O percentual contratado não ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, usualmente utilizado como indicativo de abusividade. Não há nos autos elementos concretos que evidenciem desequilíbrio contratual, vício de consentimento ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a intervenção judicial. A ausência de comprovação de abusividade impõe a preservação das cláusulas contratuais, em respeito aos princípios da autonomia privada, boa-fé objetiva e função social do contrato. Afastada a abusividade, devem ser excluídas as determinações de limitação de juros, restituição de valores e descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. 2. A revisão judicial das taxas de juros depende de demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, à luz das peculiaridades do caso. 3. A taxa média do Banco Central constitui parâmetro referencial, não teto vinculante para limitação dos juros. 4. Inexistente prova de abusividade, devem ser preservadas as cláusulas livremente pactuadas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 368, 421 e 422; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF,…
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