Processo 0837466-60.2023.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837466-60.2023.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0837466-60.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : DARLAN SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : VALERIA VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ180638) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO DARLAN SANTOS COSTA propôs demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.., na qual pleiteou a concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse restabelecido o fornecimento de energia em sua residência e a suspensão da cobrança referente ao TOI objeto da lide, com a sua confirmação ao final, a declaração de nulidade do TOI e, via de consequência, do parcelamento a ele vinculado, o ressarcimento material em dobro dos valores pagos e a compensação por danos morais, no importe de R$ 30.000,00. 1. Questões processuais pendentes  Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas.  2. Preliminares  A parte ré suscitou, como preliminar de contestação, a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora na peça inaugural. Sem razão, contudo. Conforme cediço, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico do(s) pedido(s) formulado(s) em Juízo. No caso dos autos, havendo cumulação de pedidos, a parte autora observou a soma de todos eles, inclusive no que tange ao pleito de indenização por danos morais, como impõe o art. 292, V e VI, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar deduzida. 3. Saneamento e organização do processo  Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.  4. Regime Jurídico aplicável:  O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se enquadra no conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.  5. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador.  Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.  DOU POR SANEADO O FEITO.   6. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão  ope iudicis  do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.  De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.  7. O autor requereu, na inicial e na manifestação de EV.59, a produção de prova pericial. 8. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como perito o Sr.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados