Processo 0837466-68.2025.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção de Direito Público CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 0837466-68.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: VALENTINA LUBRIFICANTES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Valentina Lubrificantes Ltda. contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão, objetivando impedir a constituição e a cobrança de crédito tributário decorrente de Termos de Verificação de Irregularidade (TVIs) emitidos pela fiscalização estadual, referentes à exigência de ICMS devido pelo regime de substituição tributária em operações interestaduais envolvendo filtros automotivos. A impetrante sustenta, em síntese, que os TVIs configuram ameaça concreta de constituição de crédito tributário ilegal, por imputarem à empresa, na condição de destinatária das mercadorias, responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST que, segundo afirma, compete exclusivamente aos remetentes, na qualidade de substitutos tributários, nos termos do Anexo 4.41 do RICMS/MA. Aduz, ainda, que parte das mercadorias fiscalizadas, classificadas no NCM 8421, não se submete ao regime de substituição tributária no Estado do Maranhão e que os TVIs carecem de fundamentação suficiente, por não indicarem a metodologia de cálculo, a margem de valor agregado aplicada nem o fundamento legal da cobrança, além de utilizarem bases de cálculo artificialmente majoradas. Ao final, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade dos TVIs e a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente aos créditos tributários neles indicados. O Estado do Maranhão apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda, por entender que os TVIs foram lavrados por auditor fiscal, sem participação direta da autoridade indicada como coatora. Alegou, ainda, a inadequação da via eleita, sustentando que o mandado de segurança preventivo não se presta ao controle abstrato da atividade fiscal nem à impugnação de atos preparatórios desprovidos de efeitos concretos, afirmando que os TVIs não constituem lançamento tributário nem geram, por si sós, obrigação de pagamento, tratando-se de instrumento destinado à autorregularização do contribuinte. No mérito, defendeu a legalidade da fiscalização, sustentando que a legislação estadual autoriza a responsabilização do adquirente nas hipóteses de ausência de retenção do ICMS-ST na origem, que as mercadorias objeto da fiscalização sujeitam-se ao regime de substituição tributária e que a cobrança observou a legislação tributária estadual aplicável, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da segurança. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações em consonância com a manifestação apresentada pelo Estado do Maranhão, defendendo a regularidade do procedimento fiscal, a natureza meramente preparatória dos Termos de Verificação de Irregularidade, a inexistência de direito líquido e certo da impetrante e a legalidade da atuação fazendária, requerendo, igualmente, a denegação da segurança. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva…
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