Processo 0837476-15.2025.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 05 de maio de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0837476-15.2025.8.10.0000 Paciente: Herberth Antônio de Jesus Caldas Advogado: Lucas Sousa Lobato, OAB/PA 33.247 Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bacuri Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos ordem de HABEAS CORPUS, impetrada em favor de Paciente denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. O decreto prisional foi proferido em maio de 2023, restando o cumprimento obstado por mais de dois anos em virtude da evasão do acusado, capturado apenas em agosto de 2025 em outro estado da federação. A defesa sustenta constrangimento ilegal por omissão do juízo na análise de pedidos libertários, ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, inexistência de fundamentos concretos para a ordem pública e falta de revisão periódica a cada noventa dias. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) saber se o trâmite processual que atravessa o recesso forense configura desídia judicial; (b) analisar se a fuga prolongada do distrito da culpa mantém a atualidade do risco à aplicação da lei penal e interrompe o parâmetro de contemporaneidade; (iii) analisar a gravidade concreta do modo de execução do crime justifica a manutenção da segregação; (iv) observar a extrapolação do prazo de revisão nonagesimal (CPP; art. 316, parágrafo único) acarreta o relaxamento automático da prisão. III. Razões de decidir 3.1 – Omissão. A alegação de omissão do juízo de origem não prospera, uma vez que o lapso temporal arguido compreendeu o recesso judiciário, e a autoridade impetrada já conferiu o devido impulso ao feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, observando a razoabilidade. 3.2 – Contemporaneidade. O requisito da contemporaneidade não se vincula à data do fato criminoso, mas à atualidade dos riscos que ensejam a cautela. A condição de foragido por período superior a dois anos evidencia o risco concreto à aplicação da lei penal e reativa a necessidade da segregação cautelar, tornando a captura o marco de atualidade do risco. 3.3 – Requisitos e fundamentos da custódia. A manutenção da prisão para garantia da ordem pública fundamenta-se na gravidade concreta do delito, extraída do modo de execução truculento, consistente em ataque pelas costas com arma branca seguido de perseguição armada em via pública, o que revela periculosidade social e descaso com a vida humana, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas. 3.4 - O transcurso do prazo de noventa dias para revisão da prisão preventiva não implica a revogação automática da custódia, conforme entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando a desídia não é imputável ao aparelho judicial e a condição de foragido impediu a fiscalização periódica eficaz. IV. Dispositivo. 4.1 – HABEAS CORPUS conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CRFB; artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP; artigos 312, 315, 316 e 319; CP; art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: (STJ; HC n. 980.165/MT, relator Ministro Sebastião…
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