Processo 0837485-33.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837485-33.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837485-33.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARMANDO JOSE DA SILVA REU: BANCO BMG SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÕES APRESENTADAS. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINARES ANALISADAS. REJEITADAS. INEXISTIU FRAUDE. CONTRATAÇÃO LEGITIMA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ARMANDO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB. A parte autora narrou, em síntese, que possuía contrato de empréstimo consignado e que, posteriormente, teria ocorrido, sem sua autorização, alteração da instituição financeira responsável pela operação, com transferência/portabilidade do contrato e dos valores relacionados ao seu benefício previdenciário. Alegou que, ao tentar receber seu benefício, constatou que lhe restara saldo de apenas R$ 1,60, circunstância que atribuiu à atuação irregular das instituições financeiras demandadas. Requereu, em essência, a regularização da situação contratual, com o restabelecimento da operação original junto ao Banco do Brasil, bem como a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. A própria contestação do Banco Mercantil registra que a pretensão deduzida envolve a alegada portabilidade não autorizada, o desconto no benefício previdenciário e a pretensão de declaração de nulidade/restabelecimento da operação, além da reparação moral. No curso do feito, este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse a atuação de cada instituição financeira corré, uma vez que, naquele momento, não estava suficientemente delimitada a responsabilidade de cada demandada. Em cumprimento à determinação judicial, o autor apresentou emenda à inicial, esclarecendo que atribui ao Banco BMG a condição de instituição que teria atuado como banco cedente da operação e ao Banco Mercantil a condição de instituição cessionária, sustentando que o primeiro teria promovido a transferência sem sua autorização e que o segundo teria recebido a operação e realizado a retenção de margem/proventos sem verificar a manifestação de vontade do consumidor. Alegou, ainda, a responsabilidade solidária das instituições financeiras, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora não teria comprovado prévia solicitação administrativa para alteração do domicílio bancário ou tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Defendeu que a questão poderia ser resolvida administrativamente, inclusive mediante requerimento perante o INSS, e que não teria sido demonstrada pretensão resistida. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, o Banco Mercantil afirmou, em síntese, que as operações mencionadas nos autos seriam distintas e autônomas, sustentando a regularidade das contratações e afastando a existência de falha na prestação do serviço. O BANCO BMG S.A., por sua vez, apresentou contestação, na qual suscitou preliminarmente a ausência de delimitação da controvérsia, cumulada com ilegitimidade passiva. Alegou que o…

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