Processo 0837488-06.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ilegitimidade ativa, fundada na ausência de comprovação de sub-rogação da autora, confunde-se com o mérito, e depende da verificação de pagamento e da relação contratual com o associado. Assim, relego sua análise para a sentença, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. O feito encontra-se em ordem. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Ficam fixados como pontos controvertidos: I - Se a autora detém legitimidade ativa, notadamente pela comprovação da sub-rogação decorrente do pagamento dos prejuízos ao associado; II - A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 29/01/2022 e a eventual culpa da parte requerida pelo sinistro; III - A existência, extensão e valor dos danos materiais suportados, especialmente quanto ao montante indicado na inicial; IV - A ocorrência de acordo extrajudicial entre a requerida e o terceiro envolvido, bem como os efeitos desse ajuste sobre a pretensão regressiva da autora; V - A possibilidade de dúplice reparação/enriquecimento sem causa, em razão de eventual quitação prévia dos danos; VI - A suficiência da prova documental apresentada pela autora quanto ao contrato, pagamento e despesas efetuadas. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe à autora: a) comprovar a relação contratual com o associado; b) demonstrar o efetivo pagamento dos prejuízos (sub-rogação); c) provar a existência e extensão dos danos materiais; d) evidenciar a responsabilidade da parte requerida pelo sinistro. Incumbe à parte requerida: a) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente: a existência de acordo extrajudicial com o terceiro; a quitação integral dos danos; eventual ausência de culpa pelo evento. Não há, por ora, hipótese que justifique a inversão do ônus da prova. 4. DAS PROVAS Defiro a produção de prova: Documental complementar, caso requerida, no prazo legal; Testemunhal, limitada a até 03 (três) testemunhas por parte; Depoimento pessoal das partes, se requerido oportunamente; Pericial, apenas se demonstrada sua necessidade quanto à quantificação dos danos. 5. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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