Processo 0837488-26.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837488-26.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837488-26.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA PAZ SOARES Advogados do(a) AUTOR: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A REU: L. I. AUTOPECAS LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SILVIA CRISTINA PAZ SOARES em face de L. I. AUTOPECAS LTDA - ME (LOJÃO DO CORSA E CELTA). A autora narra que adquiriu junto à empresa ré, no dia 13/04/2024, um kit de embreagem para seu veículo automotor. Afirma que, em 09/06/2024, menos de dois meses após a compra, o produto apresentou defeito de fabricação e quebrou. Sustenta que tentou realizar a troca do produto diretamente na loja. Relata que o vendedor propôs a troca por outro item ou a emissão de um vale-compras, no entanto, a consumidora optou por exigir o reembolso do valor pago. Argumenta que a gerente do estabelecimento exigiu que a peça ficasse retida para ser submetida à análise do fabricante, fato que a fez temer a perda do prazo de garantia de 90 (noventa) dias. Diante do impasse e da falta de solução na via administrativa, mesmo após acionar o PROCON/MA, ajuizou a presente demanda requerendo o ressarcimento material do valor da peça e indenização por danos morais fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora. A ré foi regularmente citada pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR) cumprido em 15/08/2025. Contudo, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, permanecendo inerte. Em decisão de saneamento, este juízo decretou formalmente a revelia da ré, reconheceu a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova e intimou as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória. A autora apresentou Alegações Finais reiterando seus pleitos. A requerida, por sua vez, continuou inerte em todas as oportunidades de manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da revelia da parte demandada. A ré foi devidamente citada e não apresentou defesa, incidindo, na espécie, os efeitos materiais da revelia estampados no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial. Sobre os efeitos da revelia, a doutrina majoritária pátria é incisiva. Conforme as valorosas lições do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior: "Ocorrendo a revelia, a consequência legal, de regra, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344). Trata-se de presunção que, embora relativa, na ausência de elementos probatórios em contrário e estando a inicial amparada por substrato fático mínimo, impõe o imediato acolhimento da pretensão". No caso concreto, os fatos narrados pela demandante encontram amplo respaldo nos documentos anexados aos autos, em especial a nota fiscal de compra e a reclamação registrada no PROCON, de modo que os efeitos da revelia incidem de forma cabal e irrestrita. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diploma este que consagra a…

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