Processo 0837494-43.2025.8.23.0010
TJRR • Monitória
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Página 1 de 11 PROCESSO N.º: 0837494-43.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): L S A BEZERRA LTDA REQUERIDO(s): CASSIA MARIANNE REIS NUNES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) L S A BEZERRA LTDA ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CASSIA MARIANNE REIS NUNES, todos qualificados nos autos. 2. A autora narra que, em 29/10/2023, as partes firmaram contrato para construção de residência unifamiliar com área de 130,15m², localizada na Avenida Equador, lote 351, quadra 28, zona 17, Loteamento Potiguar, Bairro Said Salomão, Boa Vista/RR. O valor global ajustado foi de R$ 131.800,00 (cento e trinta e um mil e oitocentos reais). 3. Informa que a obra teve início em 06/11/2023 e foi entregue formalmente em 26/06/2024, com aprovação das Planilhas de Levantamento de Serviços perante a Caixa Econômica Federal, inclusive a última PLS, que indicou 100% de execução. A autora afirmou que a requerida pagou R$ 104.500,00 e deixou saldo originário de R$ 27.300,00, atualizado para R$ 33.660,50 (trinta e três mil e seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos). 4. Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal. Página 2 de 11 5. A requerida opôs embargos monitórios. Alegou que não se recusa a pagar, mas sustentou ausência de mora, pois a última parcela do financiamento habitacional teria ficado bloqueada por erro técnico imputável ao engenheiro vinculado à autora, especialmente em razão de irregularidade na calçada, que teria impedido a emissão do “Habite-se”. 6. A embargante também invocou exceção do contrato não cumprido, alegando vícios de qualidade na obra, como problemas de acabamento, telhado, forro, rejuntes, pintura, infiltrações e fissuras. Além disso, afirmou excesso de cobrança, reconhecendo como devido o valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), após abatimento de R$ 200,00 (duzentos reais) relativos a container e R$ 400,00 (quatrocentos reais) relativos a liquidificador supostamente danificado por falha elétrica. 7. A autora impugnou os embargos, defendendo o cumprimento integral da obra, a validade da PLS final assinada pela requerida, a inexistência de responsabilidade contratual pela regularização burocrática do imóvel e a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado quanto ao alegado excesso. 8. A embargante apresentou réplica, insistindo que a assinatura da PLS não equivale à quitação técnica de vícios ocultos, que a responsabilidade pela qualidade e regularidade executiva da obra é da construtora e que o valor efetivamente devido depende de perícia técnica e contábil. 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central consiste em verificar se os documentos apresentados conferem probabilidade suficiente ao crédito monitório e se os embargos trouxeram prova capaz de afastar, reduzir ou suspender a exigibilidade da dívida. Página 3 de 11 11. A…
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