Processo 0837498-32.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0837498-32.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] 0837498-32.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE SALATIEL DE MELO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão, e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Campina Grande contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora. Contrarrazões pela parte autora em ID 157126722. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Entretanto, as alegações do réu não merecem ser acolhidas. Explico: O recurso de embargos de declaração é um instrumento que a lei coloca à disposição das partes a fim de viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de decisão judicial que contenha os vícios previstos no art. 83 da Lei n.º 9.099/95, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo que prolatou a decisão. Os vícios previstos na legislação como possíveis de serem apontados em sede de embargos de declaração são: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Desse modo, da análise processual, não verifico a ocorrência de nenhuma destas hipóteses. Assim, uma vez existindo decisão, e em não sendo o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não poderá o juiz se pronunciar alterando as conclusões já fixadas pela sentença, como pretende a parte embargante. Nesse sentido, verifico que a parte embargante pretende, na realidade, uma nova apreciação da questão; o que não se adequa ao objetivo dos embargos de declaração, conforme é pacífico na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, rejeita-se os Embargos de Declaração. (STJ - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1744678 - SP (2018/0031257-4); Data de publicação 05/03/2024). O TJPB, inclusive, já se posicionou a respeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão.…

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