Processo 0837499-14.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0837499-14.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE RAFAEL OLIVEIRA ALVES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA José Rafael Oliveira Alves ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando exercer o cargo de Professor Permanente III, da rede estadual de ensino, desde 10/05/2016, matrícula nº 131266-9, vínculo 2 (Id 160955592). Pleiteia a progressão horizontal decorrente de mais de 9 anos de serviço no magistério, correspondente atualmente à Classe E, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição, com reflexos nas vantagens correlatas e no adicional por tempo de serviço, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Foi proferida sentença de extinção do processo, por ausência de pressupostos processuais (Id 161438222). A parte autora interpôs recurso inominado (Id 163107386), o qual foi conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, pela Segunda Turma Recursal. Com isso, declarou-se a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e posterior julgamento de mérito (Id 180470883). Citado, o demandado apresentou contestação (Id 183946763) e suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. Em caso de condenação, que sejam compensados os valores eventualmente já pagos na esfera administrativa. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 185832581). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sobre prescrição, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 27/05/2020, tendo em vista a propositura da ação em 27/05/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, o demandado argumenta que não há pretensão resistida nem mora administrativa, posto que as progressões do magistério estadual seguem o calendário previsto na LCE nº 322/2006, devendo ser publicadas até 15 de outubro de cada ano. Assim, como o prazo para implementação da progressão ainda não teria se esgotado, o ajuizamento da ação seria prematuro, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. A referida arguição não merece prosperar, posto que não há exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Dessa forma, estando presente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, a preliminar de extinção por ausência de documento essencial não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma clara, lógica e específica os fatos constitutivos do direito da parte autora e está instruída com documentação suficiente à análise da evolução funcional, notadamente a ficha funcional, a ficha financeira, dentre outros. O documento indicado pelo réu - repficha 2, é de caráter interno da Administração Pública e de sua exclusiva…
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