Processo 0837499-17.2025.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837499-17.2025.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837499-17.2025.8.15.0001 Origem: Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado) APELANTE: BARBARA KELLY NASCIMENTO PINTO CORDEIRO ADVOGADOS: GISLAINE NÓBREGA ROCHA (OAB/PB 30.503), ANDRÉ SEVERINO DE ARAÚJO NETO (OAB/RN 16.988) APELADO: JÂNIO CHAVES CORDEIRO ADVOGADO: VITAL BEZERRA LOPES (OAB/PB 7.246) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. ABANDONO DE CURSO SUPERIOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO PARA CUSTEIO DE CURSO PREPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CAPACIDADE LABORATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por filha maior de idade contra sentença que julgou procedente ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo genitor, extinguindo obrigação alimentar correspondente a 6,5% dos vencimentos do alimentante. A apelante sustentou que, embora tenha abandonado curso superior de Direito na UEPB, permanecia necessitada em razão da dedicação a cursos preparatórios para ingresso em Medicina, defendendo a subsistência do dever alimentar com fundamento no binômio necessidade-possibilidade. Juntou, em sede recursal, documentos relativos à matrícula posterior em curso de Licenciatura em Filosofia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados apenas com a apelação configuram inovação recursal inadmissível; e (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para manutenção da obrigação alimentar em favor de filha maior de idade que abandonou curso superior e não comprovou incapacidade de prover o próprio sustento. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos em fase recursal somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, exigindo demonstração de impossibilidade de apresentação anterior ou superveniência do fato probando. Os documentos relativos à matrícula da apelante no curso de Filosofia foram emitidos antes da sentença e poderiam ter sido apresentados ao juízo de origem, razão pela qual sua juntada apenas na apelação caracteriza inovação recursal e tentativa de supressão de instância. A maioridade civil extingue a presunção de necessidade alimentar decorrente do poder familiar, passando a obrigação alimentar a depender da comprovação efetiva da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A Súmula 358 do STJ assegura a necessidade de decisão judicial para cancelamento da pensão alimentícia de filho maior, mas não garante a perpetuidade da obrigação alimentar. O abandono voluntário de curso superior público e gratuito fragiliza a alegação de necessidade alimentar contínua, especialmente quando a alimentanda opta por iniciar novo projeto acadêmico sem demonstração de perspectiva concreta de conclusão em prazo razoável. A obrigação alimentar fundada na solidariedade familiar não pode ser convertida em custeio indefinido de trajetória acadêmica instável ou de sucessivas escolhas vocacionais de filho maior e plenamente capaz. A ausência de prova da impossibilidade de exercício de atividade remunerada, aliada à alegação não refutada de atuação da apelante em atividade comercial com a genitora, evidencia capacidade laborativa apta a afastar a dependência econômica integral. A…

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