Processo 0837499-43.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837499-43.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837499-43.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA JOSE DE MORAIS GONCALVES Advogado(s) do reclamante: CARLITO DA CUNHA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLITO DA CUNHA SANTOS, MARIA AMY SOUZA MUNIZ APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 2. Fato relevante. Parte autora alega ter sido vítima de fraude, com pagamentos indevidos realizados no ano de 2015, decorrentes de cobranças baseadas em supostos processos inexistentes e documentos falsificados. 3. Decisão anterior. O juízo de origem aplicou o prazo prescricional trienal e reconheceu a prescrição, diante do ajuizamento da ação apenas no ano de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão deduzida possui natureza contratual, a atrair o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; ou (ii) possui natureza extracontratual, fundada em ato ilícito e enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de pedir revela imputação de prática de fraude, com exigência de pagamentos indevidos mediante simulação de processos judiciais, o que caracteriza ilícito civil extracontratual. 4. A pretensão de restituição e reparação decorre de enriquecimento sem causa e de ato ilícito, afastando a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 5. Aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional inicia-se com a ocorrência do dano, verificada no ano de 2015, quando realizados os pagamentos indevidos. 7. O ajuizamento da ação em 2020 evidencia o transcurso de prazo superior a três anos, configurando a prescrição da pretensão. 8. Os embargos de declaração opostos foram analisados quanto ao mérito, ainda que não conhecidos, sendo aptos a interromper o prazo recursal, o que afasta a intempestividade da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento fundada em fraude, ato ilícito e enriquecimento sem causa submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC. 2. O prazo prescricional inicia-se com a ocorrência do dano, nos termos do princípio da actio nata. 3. Embargos de declaração analisados quanto ao mérito, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por…

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