Processo 0837502-10.2025.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0837502-10.2025.8.10.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837502-10.2025.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA19470 REU: SERGIO ROBERTO RIBEIRO MELO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória promovida por ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em face de SERGIO ROBERTO RIBEIRO MELO, ambos regularmente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, consta da petição inicial que a empresa demandante realizou a venda de mercadorias ao réu, formalizada por meio de oito notas fiscais, cujo valor originário totaliza R$ 4.239,30, atualizado para R$ 4.728,83. A autora sustenta que parte das referidas notas foi objeto de pagamento parcial, remanescendo, contudo, saldo devedor em aberto. Afirma, ainda, que o réu recebeu integralmente as mercadorias, circunstância comprovada pelas assinaturas apostas nos canhotos das respectivas notas fiscais, não tendo, entretanto, adimplido a obrigação na sua integralidade. Aduz, por fim, que restaram infrutíferas as tentativas de composição amigável, razão pela qual não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação monitória, com vistas à expedição de ordem judicial para pagamento do débito e consequente ressarcimento dos prejuízos materiais suportados. Com a inicial, vieram os documentos. O réu foi citado por hora certa (ID 152476699). Consta dos autos, certidão atestando o decurso do prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios (ID 155797359). O Defensor Público Estadual foi nomeado como curador especial do réu (ID 167072365). A Defensoria Pública apresentou Embargos Monitórios (ID 168490582). Preliminarmente, requereu-se o reconhecimento da nulidade da citação por hora certa realizada nos autos, em razão do descumprimento do procedimento previsto no artigo 252 do Código de Processo Civil, uma vez que o contato telefônico e o envio de documentos por aplicativo de mensagens não suprem as formalidades legais exigidas, com a consequente decretação da nulidade de todos os atos processuais subsequentes. No mérito, pugnou-se pela improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de inexistência de comprovação da relação jurídica alegada, em razão da ausência de provas idôneas de recebimento das mercadorias, aptas a confirmar a verossimilhança do direito invocado pelo autor, nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil. A parte autora protocolou petição de Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 172392144), por meio do qual rebateu a alegação da nulidade da citação por hora certa e a inexistência de prova escrita apta a embasar a presente demanda. Ao final, requer a rejeição integral dos Embargos Monitórios, com o consequente prosseguimento do feito. As partes foram regularmente intimadas para que se manifestassem acerca da possibilidade de composição amigável do litígio e, em sendo negativa tal hipótese, indicassem eventual interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Na oportunidade, ambas consignaram desinteresse na produção probatória adicional. Ademais, a parte autora manifestou interesse na solução consensual da controvérsia. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide. As matérias ventiladas pelas…

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