Processo 0837502-11.2021.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 385/STJ CONFIGURADA E SUPRIDA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO UNILATERAL INSERIDO NAS PRÓPRIAS PEÇAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida do nome da consumidora. A embargante alega omissão quanto à análise das telas sistêmicas e demais documentos que demonstrariam a regularidade da contratação, contradição no julgado quanto à exigência de instrumento contratual assinado ou gravação de áudio, e omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, tese sustentada desde a contestação e reiterada na apelação e nos presentes embargos, com base em documento inserido no corpo das próprias peças processuais, indicativo de suposta negativação preexistente promovida por credor diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão quanto à tese da Súmula 385 do STJ, sustentada em contestação e apelação, e, em caso positivo, se a prova apresentada é apta a comprovar a existência de negativação preexistente e legítima, afastando o dano moral reconhecido na sentença, além de saber se subsistem os demais vícios apontados quanto à valoração das telas sistêmicas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado sob o pretexto de vício formal inexistente. 4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à valoração das telas sistêmicas como prova unilateral e insuficiente da contratação, matéria já examinada de forma fundamentada na decisão embargada, cuja reapreciação é vedada em sede de embargos declaratórios. 5. Constatada omissão quanto à tese da Súmula 385 do STJ, sustentada desde a contestação e reiterada na apelação, e não enfrentada pela decisão embargada, impõe-se seu exame nesta sede, para fins de integração do julgado, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. O documento indicado para demonstrar a suposta negativação preexistente consiste em imagem inserida no corpo da própria contestação, das razões de apelação e destes embargos de declaração, sem identificação de extração autônoma junto ao órgão de proteção ao crédito, tratando-se de prova produzida unilateralmente pela parte interessada, no mesmo padrão já rejeitado quanto às telas sistêmicas apresentadas para comprovar a contratação. 7. Não se desincumbindo a embargante do ônus de comprovar, de forma idônea, a existência de negativação preexistente e legítima, ônus que lhe competia por invocar o benefício, não incide a Súmula 385 do STJ, subsistindo hígido o reconhecimento do dano moral decorrente da negativação indevida. 8. Suprida a omissão quanto ao ponto, sem alteração da conclusão do julgado, os embargos de declaração comportam acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à condenação por danos morais e aos ônus…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.