Processo 0837512-25.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0837512-25.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: FABIANA LOPES RICCI SOUZA RESPONSÁVEL: GISELE CARNEVALE LOPES RÉU: FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FABIANA LOPES RICCI SOUZA, representada por sua genitora GISELE CARNEVALE LOPES, em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR A DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CECIERJ e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU. Narra a autora, em síntese, que foi aprovada no vestibular 2024.2 para o curso de Medicina da UNIG, mas ainda não havia concluído o ensino médio e, por possuir menos de 18 anos, teve obstada sua matrícula no CEJA/supletivo para conclusão da educação básica, bem como sua matrícula definitiva no curso superior, diante da exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta que a negativa viola o direito fundamental à educação e a Súmula nº 284 do TJRJ. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a CECIERJ fosse compelida a efetivar sua matrícula no ensino médio, modalidade supletivo/CEJA, disponibilizando meios para realização das provas finais no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária, e que a UNIG fosse compelida a efetivar sua matrícula no curso de Medicina, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio. Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a consolidação das obrigações impostas às rés. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 120967812 a ID 120967821. A decisão de ID 82533800indeferiu a tutela de urgência. Contra a decisão que indeferiu a tutela, a parte autora interpôs agravo de instrumento. No ID 122853859 foi juntado acórdão, e no ID 122853884 consta decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0040696-39.2024.8.19.0000, que deu provimento ao recurso para determinar que a CECIERJ promovesse, de imediato, a matrícula da autora no curso supletivo do ensino médio, submetendo-a às provas necessárias e fornecendo o certificado de conclusão do ensino médio ao final, em caso deaprovação; e que a UNIG procedesse, de imediato, à reserva de vaga em favor da autora na faculdade de Medicina, com prazo de vigência até o primeiro semestre do ano letivo de 2025, ficando a matrícula condicionada à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. A CECIERJ apresentou manifestação no ID 125841739, informando a juntada de documentos fornecidos à Procuradoria-Geral do Estado e o cumprimento da tutela de urgência. A UNIG apresentou manifestação no ID 123262248, informando o cumprimento da tutela recursal, com juntada de procuração no ID 123264253, atos constitutivos no ID 123264255 e declaração de reserva de vaga no ID 123264262.Apresentou contestação no ID127240085,alegando,preliminarmente,a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentaque a matrícula no curso superior depende do cumprimento das exigências legais e editalícias, especialmente a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Defendeu a vinculação ao edital, a observância da legalidade e da isonomia entre candidatos, bem como a…
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