Processo 0837513-22.2024.8.18.0140

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0837513-22.2024.8.18.0140
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837513-22.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ANTONIO CARLOS DANTAS DA ROCHA FILHO SENTENÇA BANCO PAN S.A., devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO CARLOS DANTAS DA ROCHA FILHO, também qualificado, com base no Decreto-Lei nº 911/1969 e alterações posteriores. Na petição inicial (ID 61594675), a instituição financeira autora alegou ter celebrado com o réu, em 26 de outubro de 2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 992777018, para financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária sobre o automóvel FIAT, modelo PUNTO SPORTING DUAL, ano 2012/2013, cor BRANCA, placa OEI5H86, chassi 9BD11819GD1227275. Afirmou que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 31 de março de 2023, e que, apesar de notificado extrajudicialmente (ID 61595350), não regularizou o débito. Juntou o contrato (ID 61595345), a planilha de cálculo da dívida (ID 61595361) e a notificação. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade plena do bem em seu favor. A decisão de ID 61641289 deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinando a expedição do respectivo mandado, com as advertências legais sobre o prazo para purgação da mora e para apresentação de resposta. Em 15 de agosto de 2024, o réu compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído (ID 61952374, 61953255), apresentando petição denominada "RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" (ID 61954583). Nessa peça, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegou que o contrato é nulo por não o ter assinado, sustentando que apenas realizou uma simulação e foi surpreendido com o depósito do valor em sua conta. Informou que, por enfrentar dificuldades financeiras, utilizou parte do dinheiro e pagou quatro parcelas. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças por 180 dias e a designação de audiência de conciliação. Juntou documentos pessoais (ID 61955148), declaração de hipossuficiência (ID 61955149) e capturas de tela do sistema do banco com propostas de negociação (ID 61955164 a 61955169). O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 10 de fevereiro de 2025, conforme auto de busca e apreensão e certidão da oficiala de justiça (ID 70623384), sendo o veículo depositado com o representante legal do autor. Intimado a se manifestar sobre a apreensão (Ato Ordinatório de ID 69220224), o autor peticionou no ID 75932256, argumentando que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supriu a necessidade de citação, requerendo que fossem reconhecidos os efeitos jurídicos decorrentes desse ato. O despacho de ID 84977459 reconheceu o comparecimento espontâneo do réu como apto a suprir a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e intimou a parte autora para se manifestar sobre a petição de renegociação apresentada pelo réu. Em resposta, o autor apresentou impugnação (ID 87116096), na qual: a) impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a contratação de financiamento é incompatível com a alegação de hipossuficiência e que o réu não apresentou prova da sua condição; b)…

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