Processo 0837514-20.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0837514-20.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0837514-20.2024.8.14.0301 AUTOR: ANA FELICIA COUTINHO TENORIO, CLEONALDO CASTOR NAUAR DE ARAUJO REU: D7 MOTORS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA, JOSENEY MENDONCA CHAGAS, ISMAEL GOMES SILVA SENTENÇA BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEONALDO CASTOR NAUAR DE ARAUJO e ANA FELICIA COUTINHO TENORIO em face de D7 MOTORS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA JOSENEY MENDONCA CHAGAS e ISMAEL GOMES SILVA. Alegam os autores, em síntese, que em junho de 2023, negociaram a compra de um veículo Toyota Corolla com a primeira ré, dando como parte do pagamento um veículo COMPASS TRAILHAWK, de propriedade da autora Ana Felicia. Afirmam que, no ato da negociação, a empresa ré se comprometeu a quitar integralmente o financiamento pendente sobre o COMPASS TRAILHAWK. Ocorre que a ré não honrou com o pactuado, o que levou à inscrição indevida do nome da autora Ana Felicia em cadastros de inadimplentes por uma dívida superior a R$ 122.000,00. Diante disso, pleiteiam, em sede de tutela de urgência e no mérito, que a ré seja compelida a quitar o financiamento, bem como a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não possui ingerência sobre o contrato de financiamento firmado entre a autora e a instituição financeira. No mérito, sustentou a inexistência de prova da assunção da obrigação financeira, a culpa exclusiva ou concorrente dos autores por não acompanharem a regularização do débito e a inexistência de dano moral indenizável. Formulou, ainda, pedido contraposto, pleiteando a condenação dos autores ao pagamento de indenização por prejuízos à sua imagem comercial. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. I - Das Preliminares I.I - Da Ilegitimidade Passiva dos Sócios Antes de analisar a preliminar arguida pela defesa, verifico, de ofício, a ilegitimidade passiva dos réus JOSENEY MENDONCA CHAGAS e ISMAEL GOMES SILVA. Conforme se extrai dos autos, notadamente do contrato de compra e venda, o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica D7 MOTORS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios. Não havendo nos autos, por ora, qualquer elemento que justifique a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil ou do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios para responderem pessoalmente por uma obrigação assumida pela empresa é medida que se impõe. Dessa forma, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de JOSENEY MENDONCA CHAGAS e ISMAEL GOMES SILVA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. I.II - Da Ausência de Interesse Processual A ré D7 MOTORS sustenta a ausência…

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