Processo 0837517-79.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0837517-79.2025.8.10.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0837517-79.2025.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: M.L.CM E M.AC.M., MENORES REPRESENTADAS POR MARIA STELLA RODRIGUES COOPER MAGALHÃES. ADVOGADO: PATRICIA PESTANA MOURA (OAB/MA 8279-A). AGRAVADO: C. A. M.. ADVOGADO: TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB/MA 17185-A). PROC. DE JUSTIÇA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO IDÊNTICO JÁ INTERPOSTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO ANTERIOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, por meio da qual foi deferida tutela recursal para redução de alimentos provisórios ao patamar de 20% do salário líquido do genitor, insurgindo-se as agravantes contra a alegada fragilidade da prova de incapacidade contributiva e postulando o restabelecimento da verba em montante compatível com as necessidades das alimentandas. II. Sobreveio parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a insurgência foi manejada em autos apartados, quando deveria ter sido deduzida no bojo do próprio agravo de instrumento, destacando-se, ainda, a existência de recurso idêntico anteriormente interposto nos autos originários, inclusive já parcialmente provido. III. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível agravo interno interposto em autos apartados, em dissociação do processo em que proferida a decisão monocrática impugnada; e (ii) saber se a coexistência de recurso idêntico anteriormente manejado contra o mesmo decisum obsta o conhecimento da nova insurgência, à luz do princípio da unirrecorribilidade. IV. O agravo interno, por expressa conformação legal, deve ser interposto nos próprios autos em que lançada a decisão monocrática atacada, não se admitindo a instauração de relação recursal autônoma para impugnar pronunciamento proferido em processo diverso. A protocolização em apartado configura vício objetivo de cabimento e erro grosseiro, insuscetível de superação por apelo à instrumentalidade das formas. V. A duplicidade recursal, evidenciada pela informação de que já houve interposição de recurso idêntico nos autos do agravo de instrumento, inclusive com parcial provimento, reforça a manifesta inadmissibilidade da nova insurgência, por vulneração à tipicidade recursal, à organicidade procedimental e ao princípio da unirrecorribilidade. VI. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do presente Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. São…

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