Processo 0837519-08.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0837519-08.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, 1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] 0837519-08.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE CARLOS FEITOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. DA REVELIA Considerando que a parte promovida, pessoa jurídica de direito público, foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Cumpre ressaltar que, no presente caso, a revelia da Fazenda Pública não induz a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, pois o direito da Fazenda Pública é indisponível, nos moldes do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a decretação acima terá como único efeito jurídico a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da definição dos efeitos jurídicos de contratação temporária que, embora precária, se prolongou por período manifestamente superior ao permitido pela legislação local. O autor busca o pagamento integral de verbas em virtude dos trabalhos desempenhados junto ao ente público demandado, consistentes em depósitos de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. A competência desta Justiça Comum para processar e julgar a lide é inequívoca, uma vez que se discute a validade e os efeitos de relação jurídico-administrativa entre servidor público contratado sob regime especial e o Poder Público. Esse entendimento está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que, na ADI 3.395/MC e na Rcl 7857 AgR, fixou que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar demandas dessa natureza, ainda que nelas sejam pleiteadas verbas típicas do Direito do Trabalho, pois a questão de fundo é a própria validade do vínculo administrativo. DO REGIME JURÍDICO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, o acesso aos cargos públicos se dá, como regra, mediante prévia aprovação em concurso público, sendo a contratação temporária prevista no art. 37, IX, uma exceção a esse regime. Tal contratação está sujeita a pressupostos rigorosos, como a determinabilidade temporal, a temporariedade e a excepcionalidade, e destina-se a suprir necessidades transitórias e emergenciais da Administração. A Lei Municipal nº 5.273-A/2013, que disciplina a contratação por tempo determinado no âmbito de Campina Grande, estabelece que, para a maioria das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas em seu art. 2º, incisos III a VIII, o prazo máximo inicial é de até seis meses, admitida prorrogação apenas enquanto perdurar a situação excepcional e mediante ato formal da Administração (art. 3º, II). Apenas em casos de calamidade pública, previstos nos incisos I e II, é permitido que o contrato, com as prorrogações, atinja o prazo máximo absoluto de dois anos (art. 3º, §2º). No presente processo, não consta qualquer documento indicando que a contratação da parte autora decorreu de situação de calamidade pública, tampouco foram juntados aos autos os instrumentos contratuais ou portarias de prorrogação que demonstrem a legalidade e excepcionalidade da manutenção do vínculo…

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