Processo 0837522-04.2025.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0837522-04.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801829-88.2025.8.10.0054 PACIENTE: ANDRÉ LEONARDO DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: IAN BARBOSA NASCIMENTO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 129, §13º, 147 E 150, §1º, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C OS ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/06 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO EM AUDIÊNCIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA. FALHA ADMINISTRATIVA (BNMP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, ameaça e violação de domicílio, cuja prisão foi revogada em audiência por excesso de prazo, mas cuja soltura não foi efetivada por mais de 11 (onze) dias, sob alegação de entraves administrativos, notadamente instabilidade no sistema BNMP, mantendo-o indevidamente encarcerado até ulterior intervenção do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão após decisão judicial que determina a imediata soltura do réu; (ii) estabelecer se há perda superveniente do objeto do habeas corpus em razão da posterior efetivação da liberdade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva faz cessar imediatamente o título jurídico que legitimava a custódia, tornando ilegal qualquer manutenção posterior da prisão. 4. A permanência do paciente no cárcere após decisão de soltura enquadra-se nas hipóteses do art. 648, II e IV, do CPP, por excesso de prazo e cessação do motivo da coação. 5. A Resolução nº 417/2021 do CNJ impõe a expedição imediata do alvará de soltura quando a decisão é proferida em audiência, bem como o cumprimento da ordem em prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas). 6. A demora de 11 (onze) dias para expedição e cumprimento do alvará viola diretamente tais comandos normativos, evidenciando falha estrutural e descumprimento de dever jurídico. 7. Entraves tecnológicos ou instabilidade no BNMP não justificam a restrição da liberdade, por se tratar de instrumento administrativo que não condiciona a eficácia da decisão judicial. 8. A posterior soltura do paciente não acarreta perda do objeto do habeas corpus quando a cessação da coação decorre de intervenção judicial, sendo necessário o reconhecimento formal da ilegalidade. 9. O habeas corpus possui função de controle da legalidade da atuação estatal, não se limitando à obtenção do resultado prático da liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão após decisão judicial que determina a imediata soltura configura constrangimento ilegal, nos termos do art. 648 do CPP. 2. A expedição e o cumprimento do alvará de soltura devem observar imediatidade e prazo máximo, nos termos da Resolução nº 417/2021 do CNJ, sendo inadmissível a demora por entraves administrativos ou tecnológicos. 3. A superveniente soltura do paciente não prejudica o habeas corpus quando…
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