Processo 0837525-53.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837525-53.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0837525-53.2025.8.10.0001 AUTOR: EUGENIO ANTONIO RAMALHO BATISTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, PEDRO IVES GOMES DUAILIBE MASCARENHAS - MA21088 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A. I - RELATÓRIO. EUGÊNIO ANTÔNIO RAMALHO BATISTA, servidor público estadual aposentado, portador de doença grave (carcinoma papilífero de tireoide — CID10 C73, com controle oncológico periódico e tratamento de reposição hormonal permanente), ajuizou a presente Ação de Cobrança de Conversão de Licença-Prêmio Não Gozada em Pecúnia em face do ESTADO DO MARANHÃO, postulando a indenização correspondente a 2 (dois) períodos de licença-prêmio não gozados e não convertidos em tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria, relativos aos quinquênios de 2012/2017 e 2017/2022, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, no valor de R$ 182.648,88 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), montante apurado pela própria Administração Pública Estadual, acrescido das atualizações legais. O autor é servidor público estadual aposentado. A aposentadoria ocorreu em 2023. A presente ação foi autuada em 30/04/2025, dentro do prazo prescricional quinquenal contado da data da aposentadoria. A gratuidade de justiça foi deferida em 28/08/2025 (despacho ID 158640835 — Juiz Itaércio Paulino da Silva), após comprovação de insuficiência de recursos mediante apresentação das declarações de IR dos exercícios 2023 e 2024, considerando ainda que o autor é portador de neoplasia maligna em tratamento permanente (laudos e exames oncológicos — IDs 150700684 e 150700688). O ESTADO DO MARANHÃO foi citado e apresentou Contestação em 19/10/2025 (ID 163419263), arguindo: (a) prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85/STJ; (b) não comprovação dos requisitos do direito à licença-prêmio, especialmente a assiduidade; (c) necessidade de prévio requerimento administrativo; (d) distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1086/STJ, com base na peculiaridade da Lei Estadual nº 6.107/1994 (art. 147); (e) subsidiariamente, base de cálculo pelas remunerações vigentes à época de cada período aquisitivo, excluídas as verbas de caráter não permanente. O autor apresentou Réplica em 08/04/2026 (ID 176780974), rebatendo todas as teses defensivas, reafirmando que: (i) o prazo prescricional tem início na data da aposentadoria (2023), tornando improcedente a prejudicial; (ii) o direito foi expressamente reconhecido pela própria Administração, que identificou os períodos, quantificou os dias e elaborou o cálculo do valor indenizatório de R$ 182.648,88; (iii) a conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio; (iv) a base de cálculo deve ser a remuneração da data do afastamento. O Juízo intimou as partes para declinarem sobre a produção de provas ou julgamento antecipado (despacho ID 179777966 — Juíza Janaína Araújo de Carvalho, respondendo pela 3ª Vara). O autor informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 180891329 — 26/05/2026). O Estado do Maranhão também informou não ter mais provas a produzir, reiterando o pedido de improcedência (ID 182134835 — 10/06/2026). Não houve intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário que a justificasse. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do…

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