Processo 0837526-41.2025.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de maio de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0837526-41.2025.8.10.0000 Paciente: Lucas Diniz de Sousa Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho Impetrado: Plantão Criminal da Comarca de Açailândia Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa alega a ilegalidade da custódia, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a falta de indícios de autoria, a violação ao princípio da isonomia em comparação com corré, e a presença de condições pessoais favoráveis. A decisão de Primeiro Grau converteu a prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti) que justifiquem a manutenção da custódia cautelar do paciente; b) A validade da decisão que decretou a prisão preventiva, especificamente quanto à presença dos fundamentos para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, da Lei Adjetiva Penal; c) A suposta violação ao princípio da isonomia, em razão da concessão de liberdade provisória a uma das corrés, e d) A suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão como alternativa à segregação. III. Razões de decidir: 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. A medida foi decretada após representação do Ministério Público em audiência de custódia, afastando a alegação de atuação de ofício do magistrado. 4. O fumus comissi delicti está presente, consubstanciado nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e nas circunstâncias da prisão, que apontam para a participação ativa do paciente na dinâmica delitiva que culminou no resultado fatal, ainda que não tenha sido o autor dos disparos. A análise aprofundada sobre a autoria e a participação é matéria afeta ao mérito da ação penal, sendo suficiente, para a fase cautelar, a presença de indícios. 5. O periculum libertatis está devidamente caracterizado por dois fundamentos sólidos. Primeiro, a garantia da ordem pública, justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi – homicídio cometido com disparos de arma de fogo em via pública, durante uma confraternização, por motivo fútil –, o que demonstra elevada periculosidade social e desprezo pela vida humana. Segundo, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente e do corréu do distrito da culpa logo após o crime, sendo capturados em outra cidade, o que configura um claro indicativo da intenção de se furtar à responsabilidade criminal. 6. A concessão de liberdade provisória a uma corré não implica violação ao princípio da isonomia, pois a aplicação…
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