Processo 0837530-85.2025.8.23.0010

TJRR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0837530-85.2025.8.23.0010
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0837530-85.2025.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: : R$26.779,78 Embargante(s) ALINY BRITO OLIVEIRA SANTOS Avenida Mário Homem de Melo, 5152 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros opostos por Aliny Brito Oliveira Santos contra o Município de Boa Vista - RR. O pedido liminar da parte foi indeferido (EP. 7). Citada, a parte embargada apresentou contestação (EP. 17). Réplica devidamente apresentada pela parte embargante (EP. 21). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir , a parte embargante pugnou pela oitiva de testemunhas e pela reprodução em audiência de imagens (EP. 31). Intimado, o Município de Boa Vista manifestou-se no sentido do indeferimento das provas requeridas, apontou a preclusão e defendeu a suficiência da prova documental para averiguar a fraude à execução (EP. 40). É o relatório, decido. Verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e de validade do processo. Ausentes preliminares, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, motivo pelo qual o declaro saneado. A controvérsia jurídica nos autos refere-se à existência de eventual fraude à execução na alienação do imóvel objeto da lide, sendo relevante, para o deslinde do mérito, a análise da regularidade da aquisição do bem, especialmente quanto à sua ocorrência antes ou depois da inscrição do crédito executado em dívida ativa. Considerando os documentos juntados aos autos, verifica-se a desnecessidade da produção de prova testemunhal. Os fatos controvertidos podem ser demonstrados de forma suficiente por meio da prova documental já existente, especialmente no que se refere à data de aquisição do bem e à formalização da alienação. Como bem pontuado na manifestação do Município embargado, a prova testemunhal não possui o condão de modificar dados de registros cronológicos e documentais, além do fato de que o requerimento se operou fora da preclusão temporal ditada pela matéria. Não há controvérsia fática relevante que justifique a colheita de depoimentos em audiência pública. Por outro lado, com o objetivo de resguardar o pleno contraditório, fica deferida unicamente a produção de prova documental suplementar, voltada estritamente a contrapor elementos supervenientes ou demonstrar fatos novos. Diante do exposto, e com fundamento nas razões acima delineadas, declaro saneado o feito e INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal e de reprodução de imagens, por entender que a demanda comporta julgamento com base exclusivamente na prova documental. Assim, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

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