Processo 0837532-79.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837532-79.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZI VAGHETTI DE LIMA, MARCELLI SANT ANA VAGHETTI, JOCEMAR PORTELLA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: APOLO MARCOS FEITOSA COLACO - MA26350 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Luizi Vaghetti de Lima, representada por seus genitores, em desfavor de UNICEUMA - Associação de Ensino Superior (ID 121653356). A autora alega que foi aprovada no processo seletivo para o curso de Medicina (semestre 2024.2), figurando na primeira chamada de excedentes. Contudo, a requerida obstou sua matrícula em razão de a candidata ainda estar cursando a terceira série do ensino médio, sem poder apresentar o certificado de conclusão. Sustenta que já havia cumprido setenta e cinco por cento da carga horária escolar e que a conclusão ocorreria antes do início do período letivo da graduação. Pleiteou, assim, a concessão de liminar para efetivar a matrícula. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a universidade requerida assegurasse a matrícula da autora no curso de Medicina (ID 121757418). O provimento estabeleceu que a comprovação da conclusão do ensino médio deveria ocorrer até o término do ano letivo de 2024. Regularmente citada, a instituição de ensino apresentou contestação, sustentando a ausência de direito da autora por descumprimento do edital (ID 122187013). Aduziu que a conclusão do ensino secundário é requisito cumulativo indispensável para o ingresso na educação superior, conforme preceitua a legislação federal. Defendeu, por fim, que o edital vincula as partes e impede a matrícula sem a documentação exigida. A parte autora apresentou réplica e, na mesma oportunidade, colacionou o certificado definitivo de conclusão do ensino médio (ID 129294585; ID 129294593). O documento atesta que a formação básica foi integralizada em 26 de julho de 2024, antes do início das aulas universitárias (ID 129294585). Em âmbito recursal, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, mantendo integralmente a tutela de urgência (ID 155257551). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 137653234), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 139296146), restando certificado o decurso do prazo sem manifestação da requerida (ID 153787210). Era o que cabia relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A resolução da controvérsia depende unicamente da análise da matéria de direito e dos documentos já acostados pelas partes, os quais são suficientes para a cognição da lide. A dilação probatória se mostra desnecessária para o desfecho do processo. A regular instrução documental e o comportamento processual dos litigantes reforçam a maturidade da causa para julgamento. Instadas a apontar eventual interesse na produção de novas provas, a autora manifestou expressamente pela suficiência dos elementos constantes nos autos. A instituição de ensino requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer requerimento probatório (ID 153787210). Opera-se, desse modo, a preclusão…
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