Processo 0837543-21.2024.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0837543-21.2024.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0837543-21.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por WILLYAMS ROMANENKO GOMES MARQUES em face do ESTADO DE RORAIMA. Analisando detidamente os autos, verifico que este Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor total de R$ 18.020,98 (dezoito mil, vinte reais e noventa e oito centavos), montante este que contou com a expressa concordância do Estado de Roraima, conforme manifestação técnica da Procuradoria-Geral do Estado (EP 65). Ocorre que, por mero erro material da Secretaria, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida com base nos cálculos da Contadoria Judicial, no importe a menor de R$ 11.750,61 (onze mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), valor este que já foi devidamente depositado pelo ente estatal (EP 76). A parte exequente comparece aos autos requerendo o levantamento do valor depositado, por ser incontroverso, bem como a expedição de RPV complementar para a satisfação integral do crédito homologado, com o destaque dos honorários contratuais (25%). É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. O valor total devido e homologado por este Juízo é de R$ 18.020,98, quantia expressamente reconhecida como correta pelo próprio ente devedor. O equívoco na expedição da RPV em valor inferior caracteriza erro material sanável a qualquer tempo, não podendo prejudicar o credor. No que tange ao valor já depositado (R$ 11.750,61), tratando-se de quantia incontroversa, é direito da parte exequente o seu imediato levantamento, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, fixados em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o proveito econômico, uma vez que o contrato de prestação de serviços jurídicos foi devidamente juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, em observância ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Ante o exposto: DEFIRO a expedição de alvará judicial/transferência eletrônica do valor depositado nos autos (R$ 11.750,61), devendo a Secretaria observar os dados bancários informados na petição retro, procedendo-se ao destaque de 25% (vinte e cinco por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados LILIANE CERVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 44.329.094/0001-12), e o repasse do saldo remanescente (75%) diretamente à parte exequente. 3. DETERMINO a expedição de RPV Complementar em face do Estado de Roraima, no valor remanescente de R$ 6.278,37 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente à diferença entre o valor homologado (R$ 18.020,98) e o valor já depositado (R$ 11.750,61). Expeça-se a RPV Complementar, intimando-se o ente devedor nos termos da lei. Cumpra-se. Boa Vista, data constante nos sistema ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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