Processo 0837552-29.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837552-29.2024.8.20.5001 Polo ativo ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNCEF. PLANO REG/REPLAN. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTE DO INSS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ismenia Maria Cardoso Lopes contra sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, visando à restituição de valores relativos à redução da suplementação de aposentadoria supostamente ocasionada pela vinculação indevida entre o reajuste do benefício do INSS e a complementação paga pela entidade. A apelante sustentou que tal redução seria ilegal, por violar a autonomia dos regimes previdenciários e o princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios. A FUNCEF, em contrarrazões, defendeu a legalidade da conduta com base no regulamento do plano de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a redução do valor da suplementação de aposentadoria, em virtude de majoração do benefício do INSS, afronta o princípio da irredutibilidade dos benefícios ou as normas que regem a previdência complementar fechada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FUNCEF é entidade de previdência complementar fechada, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do STJ. 4. O regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN expressamente prevê que a suplementação corresponde à diferença entre a remuneração do empregado ativo e o valor do benefício oficial do INSS, de modo que eventual majoração deste último acarreta, legitimamente, a redução da complementação paga pela FUNCEF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses em que os proventos complementares visam garantir a paridade entre ativos e aposentados, admite-se a redução proporcional da complementação em razão do aumento do benefício oficial, sem que isso configure violação ao princípio da irredutibilidade dos benefícios. 6. O princípio da irredutibilidade não se aplica quando inexiste diminuição do montante global recebido pelo aposentado, mas apenas redistribuição entre as parcelas pagas pelo INSS e pela entidade de previdência complementar, preservando-se a renda total. 7. A interpretação pretendida pelo apelante, de que a suplementação seria autônoma e insuscetível de redução em face de reajustes do INSS, contraria o disposto no regulamento do plano e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis, sendo, portanto, indevida a restituição dos valores supostamente descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com entidades fechadas de previdência complementar. É legítima a cláusula regulamentar que estabelece a redução do valor da complementação de aposentadoria em decorrência da majoração do benefício oficial pago pelo INSS, quando a suplementação visa garantir a paridade entre ativos e aposentados. A redução do valor da complementação, nos moldes previstos no regulamento, não…
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