Processo 0837556-69.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837556-69.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0837556-69.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV. AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação de indenização em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Informou que, por força de contrato de seguro, indenizou os prejuízos elétricos sofridos por dois segurados. O primeiro sinistro, de Helaine Cristina da Costa Oliveira da Cruz, ocorreu em 03 de novembro de 2023, danificando uma TV de 32 polegadas, um notebook, uma máquina de lavar e um micro-ondas, gerando indenização de R$ 4.590,13. O segundo sinistro, de Eduardo dos Santos Braga, ocorreu em 12 de setembro de 2023, danificando dois aparelhos de ar-condicionado, gerando indenização de R$ 3.514,00. Diante disso, requereu o ressarcimento regressivo do valor total de R$ 8.104,13, alegando responsabilidade objetiva da concessionária de energia e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Citada, a ré EQUATORIAL PARÁ apresentou contestação no ID 118718228. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa. No mérito, alegou a inaplicabilidade das normas consumeristas e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a ausência de nexo de causalidade entre as suas atividades e os danos elétricos relatados, destacando a regularidade de sua rede de distribuição na data e hora indicadas, conforme relatórios de monitoramento do sistema. Por fim, apontou que os aparelhos danificados não foram preservados pela seguradora para a realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório, o que caracterizou cerceamento de defesa. A autora ofereceu réplica impugnando os termos da contestação no ID 126234008. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (ID 144869894), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 145100991) e a ré requereu a oitiva do segurado (ID 145622915). A decisão de ID 165999019 indeferiu o pedido de prova oral da ré, manteve a distribuição legal do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para decisão. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, sob o argumento de que a autora não formalizou requerimento administrativo de ressarcimento (ID 118718228, p. 2), não merece acolhimento. A ausência de prévia solicitação na esfera administrativa não impede a parte de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seu direito, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como no art. 3º do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar e declaro o processo saneado, passando à análise do mérito. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária ré pelos danos causados nos equipamentos eletrodomésticos dos segurados da autora, cujo ressarcimento é buscado pela via regressiva. De início, impõe-se fixar a legislação aplicável e a distribuição do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1282 (REsp 2092308/SP), firmou a tese jurídica de que o…

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