Processo 0837563-75.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837563-75.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837563-75.2025.8.23.0010 APELANTE: Andréia Pereira da Silva Advogado: Yashimine Sampaio Tundis – OAB 13496N-AM APELADO: Estado de Roraima Procurador: Eduardo Daniel Lazarte Morón – OAB 517P-RR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida Andréia Pereira da Silva pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que ao homologar o pedido de desistência da ação formulado pela recorrente, indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, extinguindo o feito sem resolução do mérito e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Afirma a apelante, em síntese, que o magistrado não levou em consideração sua situação a quo financeira, eis que é professora da rede estadual e sua renda líquida corresponde à 3,3 salários-mínimos, quantia que serve apenas para o seu sustento e de sua família, razão pela qual postula, desde o início do processo, a gratuidade da justiça. Segue argumentando que o indeferimento da benesse, mesmo com a desistência da ação, irá prejudicar sobremaneira o sustento familiar, bem como lhe deixará em evidente déficit financeiro. Aduz, ainda, que a simples afirmação de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para elidir a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade. Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, concedendo-lhe a gratuidade da justiça. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 40). É o breve relato. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837563-75.2025.8.23.0010 APELANTE: Andréia Pereira da Silva Advogado: Yashimine Sampaio Tundis – OAB 13496N-AM APELADO: Estado de Roraima Procurador: Eduardo Daniel Lazarte Morón – OAB 517P-RR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Consta nos autos que a recorrente, ingressou com Cumprimento de Andreia Pereira da Silva Sentença de sentença proferida em Ação Coletiva movida contra o , pugnando, na Estado de Roraima inicial, pela concessão da gratuidade da justiça. O magistrado , ao receber a inicial, apenas postergou o pagamento das custas para o final da a quo ação. Todavia, embora a requerente não tenha ingressado com recurso naquele momento processual, postulou, novamente, pela concessão da gratuidade da justiça no e.p. 17 quando requereu a desistência da ação. Na sentença, o julgador primevo, embora tenha ratificado a decisão que deliberou pelo recolhimento das custas ao final, analisou novamente o pedido da gratuidade da justiça, indeferindo-o por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da recorrente, homologando a desistência e a condenando em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a recorrente ingressa com o presente…

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