Processo 0837564-46.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0837564-46.2024.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: DENIZE PINHEIRO DA ROSA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSALTO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora, ao fundamento de que a autora, correntista do banco, foi vítima de assalto à mão armada no interior de terminal de autoatendimento situado em agência bancária, ocasião em que foi coagida a realizar saque em dinheiro, tendo o juízo de origem condenado o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o banco é parte legítima para responder por danos decorrentes de assalto ocorrido em terminal de autoatendimento no interior da agência; (ii) estabelecer se o evento configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais sofridos pela consumidora; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira detém legitimidade passiva, porque a autora lhe imputa falha no dever de segurança em ambiente integrado à própria prestação do serviço bancário, no âmbito de típica relação de consumo. 4. O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeito na prestação do serviço, inclusive quando o serviço não oferece a segurança que o consumidor legitimamente espera. 5. A atividade bancária envolve risco inerente à circulação de numerário e atrai especial dever de segurança quanto aos usuários que utilizam terminal de autoatendimento no interior da agência. 6. O banco deixa de exibir as filmagens internas da agência, apesar de determinação judicial, o que autoriza a incidência da presunção do art. 400 do CPC e permite admitir como verdadeiro o fato de que o assalto ocorreu dentro da agência, com coação para realização de saque. 7. O assalto praticado no interior da agência ou em ambiente funcionalmente vinculado ao serviço bancário configura fortuito interno, e não fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal. 8. A circunstância de a autora ter utilizado sua própria biometria sob coação não exclui a responsabilidade do banco, pois evidencia que o dano ocorreu no contexto da operação bancária e da falha de segurança do serviço. 9. O dano material corresponde ao valor sacado mediante violência e subtraído da esfera patrimonial da autora, sem impugnação específica capaz de afastar o fundamento da condenação. 10. O assalto à mão armada no interior da agência, com ameaça e constrangimento, ultrapassa mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa, por violar a dignidade, a tranquilidade psíquica e a legítima expectativa de segurança da consumidora. 11. O valor fixado a título de danos morais comporta redução, porque a indenização deve observar a extensão do dano, a proporcionalidade, a razoabilidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter compensatório e…
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