Processo 0837567-11.2018.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0837567-11.2018.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0837567-11.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: JONH CRISTIAN SARAIVA FARIAS Nome: JONH CRISTIAN SARAIVA FARIAS Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF ajuizou ação monitória contra JONH CRISTIAN SARAIVA FARIAS, conforme petição inicial de ID 5164868. A autora alegou ser credora da importância de R$ 44.799,56, atualizada até maio de 2018, oriunda do inadimplemento de dois contratos de mútuo assinados eletronicamente em janeiro de 2011, sob os números 300000381483 e 300000382715. Instruiu o pedido com os instrumentos contratuais de IDs 5165028 e 5165047, além de demonstrativos de débito e histórico de movimentações. Com base na verossimilhança das alegações, este juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento no despacho de ID 8618877, nos termos do art. 701 do CPC. O réu, após ser citado por carta com aviso de recebimento no endereço localizado via sistemas auxiliares, apresentou embargos à ação monitória em ID 109077095. Em sua defesa, arguiu a preliminar de carência da ação por suposta iliquidez do título, alegando que a inicial não veio acompanhada de planilha detalhada. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, insurgiu-se contra a cobrança de juros capitalizados e a utilização da Tabela Price, além de alegar excesso de execução, afirmando que o contrato de menor valor estaria quitado e que houve pagamentos parciais no contrato principal. Requereu a improcedência do pedido monitório e a repetição do indébito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 115234845, sustentando a tempestividade da peça e refutando as preliminares. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula 563 do STJ. Argumentou que os cálculos apresentados na inicial são claros e que o embargante não apresentou memória de cálculo para fundamentar a alegação de excesso, descumprindo o art. 702, § 2º, do CPC. Por fim, ratificou a legalidade dos encargos contratuais e pediu a rejeição integral dos embargos. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o réu permaneceu inerte, conforme certidão de ID 159614251. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito, e a prova documental existente nos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo. Ressalte-se que a parte autora manifestou interesse no julgamento imediato, enquanto o réu, devidamente intimado para especificar provas, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 159614251. 2.2. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO A preliminar de carência da ação por iliquidez, arguida pelo embargante, deve ser rejeitada. A ação monitória tem como pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que permita ao credor exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o art. 700, I, do CPC. No caso em tela, os contratos de mútuo (IDs 5165028 e 5165047) e os demonstrativos de débito apresentados pela FUNCEF constituem documentos idôneos para demonstrar a relação jurídica e o valor da obrigação. Eventual discussão sobre o montante exato é matéria afeta ao mérito e não…

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