Processo 0837567-61.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837567-61.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA SIQUEIRA MENDONCA Advogado(s): KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E VULNERÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA A ROGO E TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por FRANCISCA SIQUEIRA MENDONÇA e por BANCO PAN S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 784584176, condenar a instituição financeira à restituição simples dos descontos, com compensação de R$ 1.526,00, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A autora requer a repetição do indébito em dobro. O banco argui falta de interesse de agir e ausência de documentos essenciais e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada mediante assinatura a rogo, testemunhas, biometria facial e crédito em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia reclamação administrativa afasta o interesse de agir da consumidora; (ii) estabelecer se a não apresentação de extrato bancário ou CCS configura ausência de documento essencial; (iii) determinar se assinatura a rogo, testemunhas, biometria facial, telas sistêmicas e comprovante de disponibilização de valores comprovam contratação válida, livre e informada de cartão de crédito consignado por consumidora idosa, analfabeta e vulnerável; (iv) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro; e (v) estabelecer se os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, especialmente quando a resistência à pretensão se evidencia na contestação e no recurso. 4. A ausência de extrato bancário ou CCS não impede o exame da controvérsia quando o ponto central consiste na existência de contratação válida, livre e informada, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da operação. 5. A relação de consumo impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar, por prova robusta e idônea, a validade da manifestação de vontade da consumidora e o cumprimento do dever de informação clara, prévia e adequada. 6. Telas sistêmicas e registros eletrônicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não comprovam, por si sós, contratação válida quando há impugnação da consumidora. 7. A biometria facial, desacompanhada de prova robusta de consentimento informado, não demonstra que a consumidora anuiu livre e conscientemente à contratação de cartão de crédito consignado. 8. A assinatura a rogo, a presença de testemunhas, a biometria facial e as telas sistêmicas não suprem, no caso, o dever qualificado de informação, transparência e cuidado imposto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.