Processo 0837576-74.2024.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0837576-74.2024.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0837576-74.2024.8.15.2001 AUTOR: ALLAN WESLEY DE PAIVA SILVA RÉU: Estado da Paraíba e outros (4) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ALLAN WESLEY DE PAIVA SILVA em face de ato emanado pela autoridade coatora indicada na inicial, objetivando a remarcação do Teste de Aptidão Física, a fim de assegurar o direito do autor de realizar o TAF em data posterior à sua recuperação. Narra a inicial que a autora participa do concurso público para o curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba – CFSD/PM/2023. Relata que, em decorrência de sua aprovação nos exames médicos, foi regularmente convocado para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), entretanto, em virtude de uma lesão que sofreu durante a Corrida de Fundo de 2400 metros, o autor não conseguiu concluir o teste. Em razão do exposto, requer a concessão de liminar para que os impetrados reconsiderem as suas decisões e considere o candidato ora Promovente como APTO e tenha a sua volta ao certame garantida na posição de origem, ou, subsidiariamente, requer que seja dado o direito de refazer o teste da Corrida de Fundo (2.400 metros). Juntou documentos. Manifestação acerca do pedido liminar apresentada pelos impetrados. É o breve relatório. DECIDO. A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Percebe-se, assim, que para o deferimento da tutela de urgência requerida em sede de ‘mandamus’ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora. Entende-se por fundamento relevante aquele decorrente da existência de prova robusta que permita ao magistrado formar seu convencimento provisório acerca dos fatos alegados, aliado a um juízo de probabilidade favorável ao impetrante, tanto em relação à existência do direito invocado e da sua violação por ato abusivo ou ilegal de autoridade, bem como da subsunção da situação fática relatada por ele a este direito. No caso em tela, pretende a autora que os impetrados reconsiderem as suas decisões e considere o candidato ora Promovente como APTO e tenha a sua volta ao certame garantida na posição de origem, ou, subsidiariamente, requer que seja dado o direito de refazer o teste da Corrida de Fundo (2.400 metros). A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de Repercussão Geral (Tema 335), no sentido de que “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física (TAF), salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. (STF – Leading Case: RE n. 630733/DF, Rel: Min. GILMAR MENDES, Plenário, Julg: 16/05/2013). Ou seja: "o candidato de concurso público não tem direito líquido e certo…

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