Processo 0837581-92.2018.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0837581-92.2018.8.14.0301 COMARCA: XINGUARA/PA AGRAVANTE/AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. ADVOGADO(A)(S): RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - OAB/DF 28.438, SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - OAB/DF 15.703, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - OAB DF1169 AGRAVANTE/AGRAVADO: ALBERTO CARLOS SIQUEIRA GOMES ADVOGADA: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - OAB PA5623-A, BRUNO RAFAEL VIANA OLIVEIRA - OAB PA17025-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO R E L A T Ó R I O DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF e ALBERTO CARLOS SIQUEIRA GOMES em face do v. acórdão de ID. 32034917, proferido pela 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano. Em suas razões recursais (ID. 34956149 - Pág. 1-6), a FUNCEF sustenta omissão no acórdão quanto ao enfrentamento do art. 202 da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 109/2001 e da Resolução CMN nº 4.994/2022. Afirma que as entidades fechadas de previdência complementar possuem regime jurídico próprio, pautado no equilíbrio atuarial e no regime de capitalização. Defende que os empréstimos concedidos aos participantes integram a política de investimentos da entidade e devem observar rentabilidade mínima apta à preservação dos planos previdenciários. Sustenta a validade da cláusula contratual que fixou juros remuneratórios de 12,75% ao ano, alegando inexistir abusividade na pactuação. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para restabelecimento integral dos encargos contratuais originalmente pactuados. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Em suas razões (ID. 32347365), Alberto Carlos Siqueira Gomes sustenta omissão quanto à ausência de demonstrativo analítico da dívida apresentada na ação monitória. Alega violação aos arts. 700, I, 322, 324 e 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que os documentos juntados não demonstram adequadamente a composição do débito. Defende que a mera apresentação de contratos e extratos genéricos não supre a necessidade de memória discriminada de cálculo apta ao exercício do contraditório. Sustenta a ocorrência de carência da ação monitória por insuficiência da prova escrita que embasa a cobrança. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para reconhecimento da nulidade do acórdão ou extinção do feito sem resolução do mérito. Em contrarrazões (ID. 33692331), a embargada FUNCEF pugna pela rejeição integral dos aclaratórios. Sustenta que o acórdão enfrentou expressamente a suficiência da prova escrita que instrui a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. Afirma que os contratos, extratos e notificações extrajudiciais constituem documentação idônea ao ajuizamento da demanda monitória. Aduz, por fim, que a insurgência da parte adversa revela mero inconformismo e indevida tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator V O T O DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO…
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