Processo 0837586-55.2018.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0837586-55.2018.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0837586-55.2018.8.10.0001 AUTOR: EMILIA MARIA RAMOS SILVA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por EMILIA MARIA RAMOS SILVA, JOSUÉ DE JESUS SOARES, VALENTIM RIBEIRO NETO, GILDENE SOUZA DE CARVALHO e ELIAS DE ALMEIDA MARQUES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando dar cumprimento ao título judicial formalizado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA. O feito foi inicialmente extinto com resolução de mérito por reconhecimento de prescrição da pretensão executória. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reformou a sentença, afastando a prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito. A decisão transitou em julgado após esgotamento das vias recursais perante o Superior Tribunal de Justiça (id. 51808950). Em sede de análise da execução, este Juízo reconheceu a litispendência em relação à exequente EMILIA MARIA RAMOS SILVA, que já executava o mesmo título perante a 5ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº 0842657-09.2016.8.10.0001), extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a essa exequente, nos termos do art. 485, V, do CPC, com condenação em litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme decisão de id. 130172948, transitada em julgado (id. 139376394). Na sequência, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para confecção dos cálculos dos exequentes remanescentes, aplicando a tese firmada no IAC nº 18.193/2018 (id. 141850841 e id. 146133573). A Contadoria Judicial apresentou certidão de cálculos (id. 173214082 e id. 173214083), apurando os valores de R$ 112.128,92 (cento e doze mil, cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) para EMILIA MARIA RAMOS SILVA e de R$ 192.335,81 (cento e noventa e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) para JOSUÉ DE JESUS SOARES. Quanto aos exequentes VALENTIM RIBEIRO NETO, GILDENE SOUZA DE CARVALHO e ELIAS DE ALMEIDA MARQUES, a Contadoria consignou expressamente a impossibilidade de elaboração dos cálculos, por ausência de fichas financeiras oficiais para o período de maio de 1995 a novembro de 2004. Intimadas as partes por ato ordinatório (id. 173235152), o Estado do Maranhão manifestou concordância com os cálculos, com fundamento no Parecer PGE/MA nº 232/2025 (id. 175664425). O patrono dos exequentes peticionou exclusivamente requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando omissão do título executivo (id. 173487945), sem se manifestar acerca da impossibilidade de apuração dos créditos dos demais exequentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia submete-se à tese jurídica vinculante fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Tema 02/TJMA, Acórdão nº 247.890/2019), de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja tese firmada assim dispõe: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus…

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