Processo 0837589-73.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837589-73.2024.8.15.2001 [Licenças] AUTOR: ANTONIO ELIAS DA COSTA NETO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. ANTÔNIO ELIAS DA COSTA NETO, devidamente identificado, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA, em face ESTADO DA PARAÍBA, também identificado. Alega que não gozou todos os períodos relativos a LICENÇA ESPECIAL a que tinha direito, no entanto, como o autor já ingressou na reserva remunerada e, portanto, na inatividade, está assim impedido de usufruir do direito à referida licença, uma vez que já está desligado do serviço ativo. Afirma que é direito dele a ser ressarcido em pecúnia nos meses de Licença Especial que não gozou no período de atividade, servindo com base de cálculo para o referido pagamento a última remuneração recebida por ele na ativa. Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido, para a fim de que sejam convertidas em pecúnia e, consequentemente pagos ao autor, TODOS os meses referentes à LICENÇA ESPECIAL não usufruídos, relativos à TODOS os decênios compreendidos durante o período em que estiveram no serviço ativo, tendo como base de cálculo para o referido pagamento, a última remuneração recebida na ativa do Autor. Citado, o Promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, pela impugnação a assistência judiciária gratuita, bem como, pela ilegitimidade passiva. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. Sem especificação de provas. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC/15, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, visto que a matéria e exclusivamente de direito. 2. PRELIMINARES a) Impugnação da Assistência Judiciária Gratuita A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo Impugnante, consoante o art. 100, parágrafo único, do CPC/2015. O argumento do Impugnante de que a parte Promovente é Militar Reformado, percebendo proventos de aposentação em valor razoável e de forma contínua, não deve prosperar. Em outras palavras, cabe ao Impugnante o ônus de provar que os beneficiários não mais ostentam a qualidade de necessitados, e isso não foi feito. Neste norte, as documentações acostadas na presente ação já foram sopesados para a permissão do gozo do direito à justiça gratuita. Tal contexto fático é importante, na medida em que, "nos termos da Lei, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita, é necessário que prove, pois caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício" (1º TACivSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Promovido pugna, preliminarmente, em sede contestatória pela ilegitimidade passiva. Pois bem. No caso em testilha, verifica-se que as verbas requeridas são licenças especiais são de caráter indenizatório, e não de…
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