Processo 0837589-85.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837589-85.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0837589-85.2026.8.20.5001 AUTOR: J. L. C. S. C. RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por J. L. C. S. C., representado por sua genitora em face de Banco Pan S/A, em que sustenta a nulidade de contrato de empréstimo, firmado com a instituição demandada em decorrência da ausência de autorização judicial. Constatou-se o ajuizamento, pelo autor, de 02 processos, que envolvem as mesmas partes, distinguindo-se apenas pelo número do contrato, sendo a presente e a de n. 0837588-03.2026.8.20.5001, ajuizada anteriormente. Observa-se, todas as ações poderiam ter sido ajuizadas em uma só demanda, já que os descontos foram realizados em data pretérita ao protocolo de todas elas. A fragmentação de ações está configurada, o que revela o abusivo do direito de demandar, ressaltando-se que a boa-fé da parte autora não está aqui sendo excluída, apenas analisado de forma objetiva a situação das demandas apresentadas. O ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, que poderiam ser demandadas em um único processo, impõe prejuízos ao Judiciário. Vale enfatizar que os descontos são realizados no mesmo benefício previdenciário e os processos possuem as mesmas partes com a mesma estrutura da inicial. E, quanto à conexão, não se pode reconhecê-la, tendo em vista as razões já aduzidas na presente. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Francisco Romilton Mendes da Silva em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. O autor busca a reforma da sentença para anulação por violação ao contraditório e ampla defesa, desconstituição da alegação de litigância abusiva ou, alternativamente, a reunião das demandas por conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento fracionado e pulverizado de ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância predatória e ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O fracionamento de ações que poderiam ser aglutinadas em um único processo configura abuso do direito de ação e litigância predatória. 2. A prática de ajuizar múltiplas demandas idênticas ou muito semelhantes contra a mesma parte prejudica o sistema judiciário, gerando custos indevidos e atrasando a tramitação de litígios autênticos. 3. O direito de acesso ao Poder Judiciário não é incondicional, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, que inclui demandas desnecessariamente fracionadas. 5. O Superior Tribunal de Justiça já rechaçou o fatiamento da lide como prática predatória, que sobrecarrega o Judiciário e viola os princípios da boa-fé e cooperação. 6. A ausência de interesse de agir se configura quando não há necessidade real de provocar o Poder Judiciário em ações separadas, sendo possível a solução em um único processo. 7. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ,…

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