Processo 0837615-75.2023.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0837615-75.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Venizio Sales DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Embargado: DRB Assessoria de Cobrança Ltda (Poupa Juros) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargado: Daniele Rodrigues Bertola Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Interessada: Ana Carolina Gonçalves Pimentel ME (Poupa Juros LTDA) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO DO AUTOR. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ANÁLISE DO APELO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta por corrés, mantendo sentença de parcial procedência, sem apreciação da apelação do autor. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de seu recurso, no qual pleiteou indenização por danos morais, inversão da sucumbência e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 3. A sentença reconheceu a nulidade do contrato por ilicitude do objeto, determinou a restituição de valores e indeferiu danos morais, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão por ausência de análise da apelação do autor; (ii) saber se é devida indenização por danos morais diante da nulidade contratual; e (iii) saber se é cabível a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada omissão, pois o acórdão deixou de apreciar recurso regularmente interposto pelo autor, em afronta ao art. 1.022 do CPC. 6. O contrato foi declarado nulo por ilicitude do objeto, consistente em prática contrária à boa-fé. O autor aderiu conscientemente à conduta, o que afasta o dever de indenizar, à luz do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 7. A nulidade contratual não gera automaticamente dano moral. Ausente demonstração de lesão a direito da personalidade. 8. Mantida a sucumbência recíproca, pois a procedência foi parcial, nos termos do art. 86 do CPC. 9. A gratuidade de justiça implica suspensão da exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A sentença omitiu tal determinação, devendo ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Configura omissão a ausência de apreciação de recurso regularmente interposto, cabendo seu suprimento em embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A nulidade contratual por ilicitude do objeto não gera, por si só, dano moral, especialmente quando a parte aderiu à conduta ilícita. 3. A concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte…
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