Processo 0837622-22.2019.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837622-22.2019.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837622-22.2019.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE MARCELO FURTADO CHAVES e outros Advogado(s): GREGOR SCHEER FOCH ARIGONY EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO. VALIDADE FORMAL RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente fazendário contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Certidão de Dívida Ativa contém os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 para sua validade formal, especialmente quanto à indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA reúne todos os elementos obrigatórios previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, incluindo identificação do devedor, valor do débito, origem e natureza do crédito, fundamento legal aplicável, número e data de inscrição e referência ao processo administrativo. 4. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 204 do CTN, não foi afastada por prova idônea, razão pela qual não se sustenta a declaração de nulidade reconhecida na sentença. 5. Os precedentes confirmam a suficiência das informações prestadas na CDA para fins de validade formal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação provido para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa é formalmente válida quando contém a indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; L. nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Decreto Estadual nº 13.796/1998, art. 174. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801243-34.2023.8.20.5101, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, j. 06.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0832591-45.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível, reformando a sentença nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da presente execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade apresentada por PARAISO DOS PLÁSTICOS LTDA, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 37218320), o recorrente defende, em síntese, a regularidade da CDA que instrui a execução fiscal, afirmando que o título executivo preenche todos os requisitos previstos no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Lei…

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