Processo 0837624-68.2025.8.19.0002

TJRJ • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0837624-68.2025.8.19.0002
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0837624-68.2025.8.19.0002 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ALEXANDRE FROES DA CRUZ CAVALCANTI, ESPÓLIO DE DENIZE FROES DA CRUZ CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIZE FROES DA CRUZ CAVALCANTI RÉU: WALDYR CÂMARA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Alexandre Fróes da Cruz Cavalcanti, na qualidade de inventariante do Espólio de Denize Fróes da Cruz Cavalcanti, em face de Waldyr Câmara. O autor requer que o réu apresente documentos que comprovem sua vinculação ao imóvel situado na Avenida Roberto Silveira, apartamento 404, bloco B, Icaraí, Niterói, alegando que o Espólio detém 50% da propriedade do referido bem e que, até o momento, não obteve informações sobre o título que fundamenta a posse direta do imóvel pelo réu. Segundo a petição inicial, o autor relata que, após o falecimento de Denize Fróes da Cruz Cavalcanti em 28 de novembro de 2020, foi instaurado procedimento formal de inventário judicial, tendo sido nomeado inventariante em 8 de março de 2024. O autor destaca que, apesar de tentativas extrajudiciais, o réu permaneceu inerte quanto à apresentação dos documentos solicitados, inclusive após o recebimento de notificação extrajudicial e telegrama enviado em 25 de setembro de 2025. O autor sustenta que a ausência de resposta motivou o ajuizamento da presente demanda, visando obter informações sobre contratos, comprovantes de pagamento, tributos e demais documentos relacionados à posse do imóvel. O pedido principal consiste na exibição de todos os documentos que justifiquem a posse do réu sobre o imóvel, sob pena de ser declarada a posse como injusta ou ilegal, além de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como o deferimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo [ID235680843]. O pedido de gratuidade de justiça foi apreciado e deferido, conforme decisão judicial, que também determinou a citação do réu para apresentar os documentos elencados na inicial ou justificar eventual impossibilidade de exibição, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil [ID236456899]. O réu apresentou contestação, iniciando pelas preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui obrigação jurídica de exibir documentos ao espólio, pois sua relação locatícia foi estabelecida diretamente com o meeiro, Sr. Paulo da Silva Cavalcanti, proprietário do imóvel à época da celebração do contrato. Argumenta que eventual obrigação de exibição de documentos recai sobre o meeiro, e não sobre o locatário, terceiro à relação sucessória. Em seguida, alegou a falta de interesse de agir do autor, afirmando que já existe decisão judicial no processo de inventário determinando ao meeiro a prestação de informações sobre os bens comuns, sendo desnecessária a demanda direta contra o locatário. No mérito, caso as preliminares sejam afastadas, o réu reiterou que não possui relação jurídica de obrigação direta com o espólio e que sua posse é justa, fundamentada em contrato de locação válido celebrado há mais de trinta anos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, além da condenação do autor ao…

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