Processo 0837625-71.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0837625-71.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA, DIANA PEDROSA RIBEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIANA PEDROSA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA - MA14072 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência inibitória, cumulada com indenização por danos morais e revisão contratual, ajuizada por BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA e DIANA PEDROSA RIBEIRO COSTA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Os requerentes são beneficiários da apólice nº 196766150, modalidade "Exato Empresarial PME", vigente desde 08/12/2018, cujo titular/estipulante é CR ALIMENTAÇÃO LTDA (anteriormente denominada Açaí Concept São Luís Cohajap Ltda), da qual o 1º Requerente é sócio. Em 06/05/2026, a operadora requerida expediu comunicações de cancelamento que atingiram a integralidade do microgrupo familiar remanescente. Ao 1º Requerente Bruno, a motivação apresentada foi a "não renovação do contrato". À 2ª Requerente Diana, atribuiu-se "fraude de elegibilidade", apurada mediante consultas ao sistema SIVVE. O 1º Requerente, Bruno, é portador de Hemofilia A grave (CID-10 D66), coagulopatia hereditária incurável que o expõe a sangramentos espontâneos, articulares, musculares e potencialmente intracranianos, exigindo atendimento imediato e acompanhamento clínico contínuo. A 2ª Requerente, Diana, é paciente oncológica portadora de Carcinoma Papilífero de Tireoide (CID-10 C73), submetida a tireoidectomia total em 30/09/2021 e a radioiodoterapia subsequente, encontrando-se em vigilância oncológica ativa, com terapia em curso, conforme documentação médica acostada aos autos, inclusive laudo pericial de 22/07/2025. A requerida apresentou contestação sustentando, em preliminares, a impugnação ao aditamento da inicial e a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento fundado em fraude de elegibilidade da 2ª Requerente, apurada por sindicância interna com consultas ao SIVVE, afastou a incidência dos Temas 1.047 e 1.082/STJ, impugnou os danos morais e a revisão contratual. Os requerentes apresentaram réplica, rebatendo todas as preliminares e teses defensivas, reiterando o pedido de tutela de urgência e juntando as carteirinhas com status "Cancelado", o mapa de demandas judiciais anteriores envolvendo a apólice, e demais documentos. Os autos retornam conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, estando o contraditório prévio determinado pela decisão de ID 180826317 integralmente exaurido. É o relatório. Decido. A tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise que se segue é necessariamente sumária, sem prejuízo do aprofundamento probatório que a instrução proporcionará. Da tutela de urgência em favor de Bruno Henrique Ribeiro de Araujo Costa Da resilição imotivada vedada pelo Tema 1.047/STJ A comunicação de cancelamento dirigida ao 1º Requerente Bruno amparou-se, exclusivamente, na justificativa de "não…
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