Processo 0837629-84.2025.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837629-84.2025.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0837629-84.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : AROLDO DE BARCELLOS ADVOGADO(A) : LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA (OAB RJ161908) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Defiro a J.G.               2) Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos em folha de pagamento promovidos pelo réu, decorrente de empréstimo bancário consignado requerido pela parte autora, mas que lhe foi impingido cartão consignado, outra modalidade de contrato a que não desejava e não lhe convinha.               A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.               A causa de pedir reside na cobrança de dívida de contrato a que a parte autora afirma ser da modalidade diversa da pretendida, mais onerosa aos seus interesses financeiros e patrimoniais, mas que lhe foi impingido de forma obscura.               Na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço.               No campo do acesso à justiça, em sua dimensão jurisdicional, o legislador tem procurado corrigir desigualdades epistêmicas predominantes em determinadas relações sociojurídicas, por exemplo quando se trate de grupos desfavorecidos como os consumidores, reconhecidamente cognitiva e hermeneuticamente impotentes ante as empresas.               A assimetria estrutural impregnada nas relações de consumo deve ser considerada, eis que em um litígio processual a ausência de equanimidade pode significar substancial dificuldade à afirmação no exercício e reconhecimento de direitos.  Por isso, é preciso conferir plena efetividade à especial proteção aos sujeitos em posição assimétrica desfavorável, cumprindo ao judiciário observar a adequada aplicação da correção normativa a fim de tornar possível o processo e o regular desenvolvimento do direito perseguido, sob pena de se tornar inefetiva a regra da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, e assim se inverter a proteção ao consumidor em favor das empresas e desequilibrar a relação processual.               Nesse sentido, o conceito de prova mínima constante da proposição enunciativa deste tribunal (Sum. 330) deve ter interpretado tendo como referentes apenas os elementos mínimos necessários para uma configuração lógica da existência dos fatos, e não a sua demonstração probatória completa e exaustiva, observando-se, ainda, a combinação entre o art. 6º, inc. VIII, do CDC5 e os arts. 374 e 375 do CPC.               Nesse giro, a análise do pedido de antecipação da tutela se funda no livre convencimento do julgador consubstanciado nos elementos existentes nos autos, em sede de cognição sumária, não havendo a necessidade de plena certeza dos fatos que embasam a pretensão autoral, mas sim, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.                           No caso em análise, a adesão a concessão de crédito sem as devidas informações, tem o condão de ludibriar o consumidor, que sequer tem ciência do que está contratando um produto que o vinculará a pagamentos mensais indefinidamente, em razão do pagamento consistir apenas no mínimo,…

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