Processo 0837638-70.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº. 0837638-70.2026.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ADHEMAR DE ARAUJO CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: WENNAMYS DA SILVA CARDOSO - MA15341 RÉU(S): IMPETRADO: PRESIDENTE DO IPAM SÃO LUÍS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ADHEMAR DE ARAÚJO CORRÊA em face de ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (IPAM). Em sua petição inicial (Num. 179833468), o impetrante, na condição de viúvo, alega que protocolou requerimento administrativo para concessão de pensão por morte em 08/07/2025, contudo, a autoridade coatora permanece inerte, sem apresentar decisão. Sustenta que a demora injustificada viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e o prazo de 90 dias estabelecido em decreto municipal. Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida a analisar e decidir o pleito administrativo. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa. É o relatório. Decido. 2. Da Prioridade de Tramitação e da Gratuidade de Justiça Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que o impetrante comprova ter 74 anos de idade (Num. 179835434). Anote-se. Defiro, igualmente, os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada (Num. 179835436) e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade de tal alegação. 3. Da Medida Liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à presença simultânea de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de que a decisão final se torne ineficaz (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram preenchidos. O fumus boni iuris evidencia-se pela aparente violação ao princípio da razoável duração do processo, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, CF). A Administração Pública tem o dever de emitir decisões em processos administrativos em prazo razoável. Tendo o requerimento sido protocolado em 08/07/2025 (Num. 179835440), o decurso de mais de um ano sem qualquer resposta da autoridade coatora configura, em uma análise preliminar, omissão ilegal e abusiva. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a demora excessiva e injustificada na análise de pedidos previdenciários fere direito líquido e certo do administrado, conforme se observa no julgado a seguir: TRF-3 — Remessa Necessária Cível 5004376-07.2023.4.03.6114 — Publicado em 11/12/2023: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA EFICIÊNCIA. (...) 3. A demora excessiva consiste em omissão que caracteriza violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição da Republica. Precedentes. 4. Tendo transcorrido mais de 3 (três) meses entre a data do julgamento administrativo e a da propositura da presente demanda,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.