Processo 0837643-10.2017.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837643-10.2017.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO Nº 0837643-10.2017.8.10.0001 Sessão : 10.3.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procuradora : Thaís Iluminata César Cavalcante Apelado : Jean de Abreu Viana Advogado : Jorge Henrique Matos Cunha - OAB MA11996 Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PAD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por policial militar em ação de reintegração ao cargo público, declarando a nulidade do Processo Administrativo Militar nº 008/2011-DP/3-CD, determinando a reintegração do autor à Polícia Militar e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de danos materiais. A sentença também reconheceu a incompetência da Justiça Militar para análise dos pedidos de indenização por não promoção e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao acolher fundamento não deduzido na petição inicial e (ii) examinar a validade do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na exclusão do autor da corporação militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de nulidade do PAD por ausência de intimação do advogado para audiência específica configura julgamento extra petita, pois tal vício não foi articulado com clareza na petição inicial, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. 4. O art. 1.013, § 3º, do CPC autoriza o Tribunal a decidir o mérito da causa quando anula sentença por incongruência, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, como no caso em tela. 5. A portaria de instauração do PAD expôs com clareza os fatos imputados e a tipificação legal da conduta, afastando a alegação de genericidade ou ausência de individualização. 6. A aplicação do rito previsto no art. 142, § 3º, VI, da CF/1988 é restrita aos oficiais militares, não sendo aplicável ao autor, então praça da corporação. 7. A ausência de defesa técnica por advogado não gera nulidade do PAD, conforme jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante nº 5), sendo suficiente a designação de defensor ad hoc. 8. As alegações de cerceamento de defesa por falta de intimação foram genéricas e desacompanhadas de demonstração de prejuízo, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos dos arts. 499 e 504 do CPPM. 9. O pedido de exame toxicológico foi expressamente analisado e fundamentado no relatório administrativo, não havendo omissão ou afronta ao contraditório. 10. A Administração não está vinculada à conclusão da instância penal para imposição de penalidades administrativas, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, não verificadas no caso, conforme jurisprudência do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento judicial de nulidade de ato administrativo com base em fundamento não deduzido na petição inicial configura julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. 2. A ausência de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não implica nulidade do feito, conforme Súmula…

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